Um conselho fiscal composto por três membros foi eleito em assembleia. Contudo, há um ano, apenas um dos conselheiros permanece ativo, sendo o único responsável por fiscalizar e assinar os balancetes mensais. É possível solicitar a renúncia ou destituição

Enviado por : Maurícia síndica / São José

Pergunta: Um conselho fiscal composto por três membros foi eleito em assembleia (um presidente e dois conselheiros). Contudo, há um ano, apenas um dos conselheiros permanece ativo, sendo o único responsável por fiscalizar e assinar os balancetes mensais. Essa situação tem sobrecarregado este membro e fragilizado a auditoria das contas. Diante disso, é possível solicitar a renúncia ou destituição dos dois conselheiros inativos em assembleia? Qual seria a melhor solução legal para regularizar a composição do conselho?" Maurícia síndica / São José

Resposta: A gestão condominial exige transparência e segurança jurídica, especialmente no que tange à fiscalização das contas. É frequente encontrarmos conselhos fiscais que, embora eleitos com a composição completa, acabam reduzidos a um único membro ativo por desídia dos demais. Segundo o artigo 1.356 do Código Civil, o conselho fiscal deve ser composto por três membros eleitos em assembleia para dar parecer sobre as contas do síndico.

Operar com quórum reduzido fragiliza a auditoria, pois o parecer de um único conselheiro pode ser contestado judicialmente por não refletir a vontade do órgão colegiado previsto em lei. Diante da inatividade prolongada, a solução legal reside na convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária para regularizar o órgão. Embora a lei não detalhe o rito de destituição de conselheiros, aplica-se por analogia o artigo 1.349 do Código Civil, que permite a destituição de gestores que não administram convenientemente o condomínio, mediante voto da maioria absoluta e garantido o direito de defesa. O caminho mais célere é a renúncia voluntária dos inativos; contudo, persistindo a omissão, a assembleia pode e deve destituí-los formalmente para eleger novos membros que completem o mandato. É recomendável que o novo conselho ratifique os atos praticados pelo membro isolado, saneando possíveis nulidades. Regularizar essa composição não apenas alivia a sobrecarga do conselheiro zeloso, mas blinda o condomínio contra questionamentos sobre a higidez de suas finanças, garantindo que a prestação de contas siga os rigores legais. Lembre-se: o síndico ou um quarto dos condôminos podem convocar essa reunião para restaurar a ordem institucional.

Gleydsa Wagner Advocacia
OAB/SC: 37.594
(48) 98471-4118

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