O condomínio pode barrar o acesso de um morador com medida protetiva, mesmo que o imóvel pertença ao pai do agressor?

Enviado por : Ademir, Conselheiro

Pergunta: Após episódios recorrentes de brigas entre um casal de moradores, o marido foi preso e a esposa obteve uma medida protetiva judicial. A administração foi solicitada a bloquear o reconhecimento facial e as credenciais de acesso do agressor. No entanto, o apartamento não pertence ao casal, mas sim ao pai do marido que foi detido. O condomínio tem autonomia para barrar a entrada de um morador agressor, mesmo que ele seja parente direto do proprietário da unidade? Ademir, Conselheiro

Resposta: A situação trazida pelo leitor envolve uma tensão real entre direitos igualmente protegidos pela lei: o direito de acesso à propriedade e o direito à segurança e integridade física de quem habita o condomínio.

Antes de tudo, se deduz da pergunta que o condomínio não foi intimado judicialmente a cumprir a medida protetiva. A solicitação partiu da própria interessada. Isso significa que, do ponto de vista estrito, o síndico não está obrigado a agir como executor de uma ordem judicial — papel que cabe ao Estado.

Por outro lado, o fato de o apartamento pertencer ao pai do agressor é juridicamente irrelevante neste caso. O que importa é que o indivíduo em questão possui medida protetiva decretada pelo Poder Judiciário, que veda sua aproximação à vítima. Se ela reside no condomínio, permitir seu acesso irrestrito ao edifício equivale a tornar ineficaz a proteção que a Justiça determinou.

É aqui que entra a função social da propriedade, prevista nos artigos 5º e 170 da Constituição Federal. Nenhum direito — nem mesmo o de propriedade — pode ser exercido de modo a violar direitos fundamentais de terceiros.

O síndico, por sua vez, tem o dever legal de zelar pela segurança e pela boa convivência no condomínio, nos termos do art. 1.348 do Código Civil. Sua atuação neste caso, porém, é puramente administrativa e tem limites claros: pode e deve cancelar os acessos eletrônicos e orientar os funcionários da portaria, mas não tem competência para fiscalizar ativamente o cumprimento da medida protetiva, nem para impedir o acesso caso outro morador permita a entrada do agressor.

A recomendação, portanto, é que a moradora beneficiada pela medida protetiva requeira ao juízo que a expediu uma ordem judicial formal dirigida especificamente ao condomínio, determinando as providências cabíveis. Com essa formalização, o síndico passa de colaborador voluntário a executor de uma obrigação legal — e o condomínio fica devidamente amparado para agir com segurança jurídica.

RMP Advocacia
Rogério Manoel Pedro
OAB/SC 10745
(48) 99654.0440

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