Um morador fez compras no mercadinho e não pagou. A empresa responsável pelo espaço está pedindo nosso auxílio na cobrança, pois ele está enrolando. O que fazer neste caso?

Enviado por : Marcos, síndico

Pergunta: Um morador fez compras no mercadinho e não pagou. A empresa responsável pelo espaço está pedindo nosso auxílio na cobrança, pois ele está enrolando para pagar. O ato do morador prejudica a comunidade e a prestação do serviço, mas também o contrato com o condomínio não prevê que tenhamos responsabilidade ou obrigação de cobrar débitos comerciais da empresa do minimercado. O que fazer neste caso? Marcos, síndico / Itajaí

Resposta: A questão envolve a análise das responsabilidades contratuais e legais em relação à cobrança de débitos comerciais de um morador em um mercadinho localizado no condomínio. Inicialmente, é importante ressaltar que a relação entre o morador e o mercadinho é de natureza privada, regida pelas normas do Direito Civil, especialmente no que tange às obrigações contratuais. O condomínio, por sua vez, não é parte dessa relação, a menos que haja previsão expressa em contrato que estabeleça tal responsabilidade.

Diante disso, a empresa responsável pelo mercadinho não pode transferir ao condomínio a obrigação de cobrança de débitos que lhe são próprios. A falta de pagamento por parte do morador, embora prejudicial à comunidade e à prestação do serviço, não configura uma responsabilidade solidária do condomínio, uma vez que não há previsão contratual que imponha essa obrigação. Contudo, embora a inadimplência não seja, de per si, uma questão condominial, a situação pode deixar de sê-lo se o comportamento do morador devedor extrapolar a esfera individual e passar a impactar a ordem, a segurança e a harmonia da coletividade. O Código Civil, em seu art. 1.336, estabelece que são deveres do condômino não prejudicar o sossego, a salubridade e a segurança dos demais, bem como dar às suas partes a mesma destinação que tem o edifício. Se a negativa de pagamento gerar tensões recorrentes, discussões nas áreas comuns ou qualquer tipo de perturbação, o condomínio poderá e deverá intervir para coibir tais atos, não em razão da dívida em si, mas em função da conduta antissocial do morador.

De toda forma, é recomendável que a empresa do mercadinho busque alternativas para a resolução do impasse, como a negociação direta com o morador, a formalização de um acordo de pagamento ou, em última instância, a adoção de medidas judiciais para a recuperação do crédito. O condomínio pode, no entanto, atuar como mediador, promovendo um diálogo entre as partes, mas sem se comprometer a realizar a cobrança.

Além disso, é prudente que o condomínio mantenha registros das comunicações e das tentativas de resolução do conflito, garantindo que não haja qualquer interpretação equivocada sobre sua responsabilidade. A gestão do condomínio deve, assim, zelar pela harmonia entre os moradores, mas sem se sobrecarregar com obrigações que não lhe cabem.

Em suma, a administração do condomínio deve manter-se neutra quanto ao mérito da dívida, mas vigilante quanto aos efeitos colaterais que o conflito possa gerar na vida em comunidade, atuando exclusivamente para preservar a convivência harmoniosa.

RMP Advocacia
Rogério Manoel Pedro
OAB/SC 10745
(48) 99654.0440

 

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