Pergunta: Diante do grave impedimento do síndico em exercer sua função por hospitalização, e sem previsão de alta, e como não temos um subsíndico, o Conselho Consultivo pode assumir temporariamente a gestão do condomínio? Como devemos proceder? Sônia, Conselheira
Resposta: Diante do grave impedimento do síndico por hospitalização e inexistência de subsíndico, o Código Civil Brasileiro (arts. 1.347-1.348) estabelece que a administração e representação do condomínio competem ao síndico, cabendo à assembleia geral eleger, destituir ou substituir esse gestor. O Conselho Consultivo, por sua natureza, exerce funções de assessoramento e fiscalização, não possuindo, em regra, poderes executivos de representação ou administração do condomínio, salvo previsão expressa na convenção ou autorização assemblear específica.
A solução juridicamente adequada exige dois passos prioritários: primeiro, consulte imediatamente a convenção e o regimento interno para verificar se há previsão de substituição automática ou poderes excepcionais atribuídos ao Conselho Consultivo em casos de impedimento do síndico. Segundo, convoque com urgência uma Assembleia Geral Extraordinária, que é o fórum legítimo para deliberar sobre a situação. Nesta assembleia, os condôminos podem eleger um síndico temporário (ad hoc) até a recuperação do titular, designar um administrador provisório com poderes específicos, ou mesmo nomear um subsíndico interino.
Enquanto a assembleia não for realizada, e tratando-se de situação emergencial que não admite demora, o Conselho Consultivo pode praticar apenas atos urgentes e indispensáveis à preservação do patrimônio condominial, segurança dos moradores e continuidade de serviços essenciais, com base no princípio da gestão de negócios (arts. 861-875 do CC), devendo posteriormente prestar contas detalhadas à assembleia.
Documente todas as decisões em ata, comunique formalmente os condôminos e priorize a convocação assemblear urgente, observando prazos e formalidades legais. Esta é a via que confere segurança jurídica e legitimidade à gestão transitória.
RMP Advocacia
Rogério Manoel Pedro
OAB/SC 10745
(48) 99654.0440





