O condomínio realizou duas AGO em datas distintas, uma para eleger o síndico e subsíndico e a outra para eleger o conselho fiscal e prestação de contas, quando a convenção diz que isso tudo deve ser feito em uma única assembleia. Qual AGO está irregular?

Enviado por : Alaor Bernardi, Condômino

Pergunta: O condomínio realizou duas AGO em datas distintas, uma para eleger o síndico e subsíndico e a outra para eleger o conselho fiscal e prestação de contas, quando a convenção diz que isso tudo deve ser feito em uma única assembleia. Qual AGO está irregular? ou ambas estão? Alaor Bernardi, Condômino

Resposta: A resposta começa pelo que dispõe o artigo 1.350 do Código Civil: Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

Ou seja, a legislação prevê uma única AGO por exercício, concentrando as matérias essenciais à administração condominial.

Quando a convenção condominial repete essa previsão, determinando que todas essas deliberações ocorram em uma única assembleia, a divisão em duas AGOs distintas fere a norma interna, caracterizando uma irregularidade formal.

Entretanto, nem toda irregularidade formal gera nulidade. A jurisprudência entende que a realização de duas assembleias separadas, ainda que contrarie a convenção, não implica automaticamente a nulidade dos atos, desde que tenham sido observadas as formalidades de convocação, quórum e direito de participação dos condôminos.

Em resumo, a irregularidade está na fragmentação da AGO, que deveria ser única. Contudo, os atos praticados em cada assembleia podem ser considerados válidos se não houver prejuízo à coletividade ou violação do direito de voto e manifestação dos condôminos.

É importante ressaltar, porém, que cada situação deve ser analisada à luz do caso concreto. É necessário compreender o que motivou a convocação de duas AGOs distintas, por exemplo, necessidade administrativa, erro material, ou impossibilidade de tratar todas as pautas em um único encontro. O direito condominial é extremamente sensível e contextual, e uma resposta mais específica depende da avaliação das circunstâncias que levaram à decisão de fragmentar as assembleias.

Em qualquer hipótese, recomenda-se que o condomínio regularize o procedimento nas próximas gestões, realizando uma única AGO anual.

Gleydsa Wagner Advocacia
OAB/SC: 37.594
(48) 98471-4118

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