Pergunta: Um inquilino que estava deixando o imóvel locado no condomínio, no dia da mudança furtou um vaso de decoração da área comum, foi comprovado pelas câmeras de vigilância ao darmos falta do objeto. Qual atitude a tomar para ressarcir o item furtado ao condomínio, visto que o inquilino não está mais no edifício, o proprietário do imóvel responde pela reparação? Conselheiro Luciano / Criciúma
Resposta: Diante do furto de vaso decorativo praticado pelo inquilino em área comum do condomínio, comprovado pelas câmeras de vigilância, a responsabilidade pelo ressarcimento recai exclusivamente sobre o próprio locatário que praticou o ato ilícito, não havendo qualquer responsabilidade automática do proprietário. Conforme o artigo 23 da Lei 8.245/91, o locatário deve conservar como se seu fosse o imóvel locado e responder por danos verificados, provocados por si, dependentes, familiares, visitantes ou prepostos.
O furto configura ato ilícito nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, gerando obrigação de indenizar o condomínio pelos danos causados. Para ressarcir o valor do vaso, o condomínio deve primeiramente notificar extrajudicialmente o inquilino, mesmo que já tenha deixado o imóvel, cobrando o ressarcimento com prazo de quinze dias para pagamento. Paralelamente, deve registrar boletim de ocorrência na Polícia Civil, anexando as imagens das câmeras como prova material do crime.
Caso não haja pagamento voluntário, o condomínio poderá ajuizar ação de cobrança contra o inquilino na vara cível do domicílio do réu, fundamentada na responsabilidade civil por ato ilícito. A responsabilidade é pessoal e intransferível, não se estendendo ao proprietário, que não possui relação com o ato criminoso praticado pelo locatário e apenas responde por obrigações contratuais específicas da relação locatícia.
Excepcionalmente, o proprietário poderia responder por culpa in eligendo, caso se demonstre negligência grave na escolha do locatário, hipótese de difícil comprovação que exige prova robusta da má seleção e nexo causal direto com o dano, conforme entendimento restritivo do STJ.
RMP Advocacia
Rogério Manoel Pedro
OAB/SC 10745
(48) 99654.0440





