Como fica o condomínio na ausência do síndico, considerando que, das 18 vagas de subsíndicos, apenas 10 estão preenchidas?

Enviado por : Jurema / Florianópolis

Pergunta: No condomínio, o síndico orgânico, eleito há pouco tempo, tirou férias da empresa onde trabalha e também se afastou do condomínio por 15 dias. Surge então a dúvida: como fica o condomínio na ausência do síndico, considerando que, das 18 vagas de subsíndicos, apenas 10 estão preenchidas, e mesmo assim todos ficaram desassistidos e sequer foram oficialmente informados dessa ausência? Jurema / Florianópolis

Resposta: Essa dúvida é muito recorrente no “mundo” jurídico. Respondendo, o síndico não pode se ausentar de suas funções sem deixar um representante legalmente designado. Sua ausência, sem comunicação e sem substituto formal, cria um verdadeiro vácuo administrativo, o que pode comprometer atos indispensáveis à gestão condominial, à manutenção das áreas comuns e, sobretudo, à segurança de todos.

O art. 1.348 do Código Civil estabelece que cabe ao síndico representar o condomínio e praticar todos os atos necessários à administração. Isso inclui a obrigação de planejar afastamentos e informar, de maneira oficial, quem ficará responsável pela gestão no período, seja um subsíndico, um membro do conselho ou outra pessoa formalmente autorizada, com poderes de representação.

Outro ponto que me chamou a atenção é a vacância de 8 vagas de subsíndicos. Logo, esses blocos que não possuem subsíndicos, ficam ainda mais desassistidos em relação às demandas de moradores.

Em outras palavras, a ausência do síndico sem delegação não é compatível com os deveres do cargo. Essa omissão pode gerar prejuízos de atos administrativos e situações mais graves, pode acarretar responsabilização pessoal do síndico por eventuais danos ou prejuízos que a inércia causar ao condomínio.

Assim, é fundamental que síndicos, ao assumirem o cargo, compreendam que a função exige presença, responsabilidade e organização, inclusive em períodos de afastamento, garantindo sempre a regularidade jurídica e a proteção dos interesses coletivos do condomínio.

Gleydsa Wagner Advocacia
OAB/SC: 37.594
(48) 98471-4118

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