Pergunta: Em uma assembleia para votação de manutenções consideradas como “obras voluptuárias”, a maioria foi contra e não foram feitas. O morador que votou a favor disse que o seu imóvel perdeu valor de mercado pela falta destas manutenções e quer processar os demais condôminos que votaram contra. Pode isso? Síndico Flávio/ Florianópolis
Resposta: Embora a Constituição garanta o acesso ao Poder Judiciário em seu art. 5º, XXXV, não é provável que o morador obtenha sucesso em um processo judicial contra os condôminos que votaram contra as obras voluptuárias. A situação é bem clara do ponto de vista jurídico: em condomínios, as decisões são tomadas democraticamente em assembleia, e a maioria define o que será feito ou não.
As obras voluptuárias são aquelas que servem apenas para embelezamento ou comodidade, não sendo essenciais para a conservação do prédio. O Código Civil, em seu artigo 1.341, I, estabelece que essas obras só podem ser realizadas se aprovadas por dois terços dos condôminos. Portanto, não se trata de obra de manutenção, conforme sugerido pelo morador.
Quando a assembleia vota contra uma obra, mesmo que seja por maioria simples (dependendo do que prevê a convenção), essa decisão é soberana e vincula todos os moradores. Cada condômino tem o direito de votar conforme sua consciência e interesse, sem que isso gere responsabilidade civil pelos eventuais reflexos econômicos da decisão.
O argumento de “perda de valor do imóvel” não prospera juridicamente porque: primeiro, seria muito difícil provar que a falta especificamente daquelas obras causou desvalorização; segundo, os condôminos não têm obrigação de votar pensando na valorização dos imóveis alheios, mesmo fazendo parte do próprio condomínio; e, terceiro, o exercício regular do direito de voto em assembleia não gera dano indenizável.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que as decisões assembleares, quando tomadas dentro da legalidade e seguindo os procedimentos corretos, não podem ser questionadas individualmente pelos condôminos que ficaram vencidos na votação. O remédio para o condômino insatisfeito seria tentar reverter a decisão em nova assembleia ou, em casos extremos, questionar judicialmente apenas se houve vício no procedimento da votação.
RMP Advocacia
Rogério Manoel Pedro
OAB/SC 10745
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