Pergunta: Temos nas vagas de garagem coletivas do condomínio, um carro abandonado há mais de quatro anos. O automóvel não tem mais condições de rodar, enfim uma aberração. O síndico do prédio é ciente da situação e não toma providências. O que fazer neste caso? Fernando / Praia Grande
Resposta: O caso do veículo abandonado nas vagas coletivas do condomínio envolve questões jurídicas relacionadas ao abandono de bem, ao uso inadequado da propriedade comum e ao dever do síndico de zelar pelos interesses condominiais.
Nos termos do Código Civil (art. 1.348, III e V), o síndico tem o dever de garantir o uso adequado das áreas comuns e zelar pela conservação e segurança do condomínio, podendo adotar medidas contra bens que causem incômodo ou ocupação irregular. Deve notificar o proprietário (se identificado) para regularizar a situação ou retirar o veículo em prazo determinado, sob pena de multa condominial.
Um veículo estacionado há mais de 4 anos, sem condições de uso, caracteriza bem abandonado (art. 1.275, III do Código Civil), permitindo ao condomínio ajuizar ação declaratória de perda da propriedade ou solicitar remoção ao poder público. Conforme o art. 231 do Código de Trânsito Brasileiro, veículos abandonados podem ser removidos pelo órgão de trânsito competente.
Além disso, o veículo abandonado pode configurar poluição ambiental (vazamento de fluidos), risco sanitário (proliferação de vetores) e depreciação patrimonial do condomínio, reforçando a necessidade de providências urgentes.
Se o síndico permanece omisso, os condôminos podem convocar assembleia extraordinária para deliberar sobre as medidas, responsabilizar o síndico por negligência no cumprimento de suas funções, ingressar com ação judicial para compelir a remoção do veículo ou até mesmo destituir o síndico em assembleia, se comprovada negligência reiterada.
Recomendo documentar toda a situação (fotos, atas, notificações) e tentar resolver administrativamente através de assembleia condominial. Persistindo a omissão, a via judicial torna-se necessária para proteger os interesses coletivos do condomínio
RMP Advocacia
Rogério Manoel Pedro
OAB/SC 10745
(48) 99654.0440





