Pergunta: Nosso prédio é novo e tem 20 apartamentos, sendo que 6 deles foi adquirido por um mesmo proprietário. Na votação para eleição de síndico, esse proprietário pode votar pelas 6 unidades?
Conselheiro Ademir, São José
Resposta: A forma de votação nas assembleias condominiais deve respeitar o que dispõe a convenção do condomínio, conforme prevê o art. 1.333 do Código Civil.
De acordo com o artigo 1.335, III, do mesmo diploma, o condômino tem direito a votar nas deliberações da assembleia, desde que esteja quite (em dia) com suas obrigações condominiais.
Em relação ao voto, também é possível observar na convenção, as diretrizes a respeito deste assunto. O voto pode ser por unidade, ou seja, um voto por apartamento, ou por fração ideal (peso proporcional à parte do terreno), conforme estabelecido na convenção, com previsão no artigo 1.352, caput e parágrafo único do Código Civil e do art. 24, §3º, da Lei nº 4.591/64.
Assim, se a convenção adotar o critério unitário, o proprietário de 6 unidades poderá exercer 6 votos em assembleia. Se o critério for por fração ideal, os votos terão peso proporcional à sua titularidade. É necessário ainda observar se há limitações ao número de votos por pessoa ou regras específicas sobre representação por procuração.
Desta forma, é necessário analisar o que dispõe a convenção de seu condomínio a respeito do assunto, haja vista que, cada condomínio possui uma convenção, com normas únicas e específicas para aquele condomínio.
Gleydsa Wagner
Advocacia OAB/SC: 37.594
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