Pergunta: Moro em um prédio de dois andares com 5 apartamentos. Gostaria de saber se há necessidade de ter síndico? Saulo de Sousa / Florianópolis
Resposta: Essa é uma dúvida muito comum, especialmente em edifícios pequenos ou familiares, mas a resposta está prevista na própria legislação brasileira.
O Condomínio Edilício, como definido no Código Civil (artigos 1.331 a 1.358) e na Lei nº 4.591/64, é um conjunto de unidades autônomas com partes comuns. E, independentemente do porte ou da quantidade de unidades, a lei exige a eleição de um síndico. O artigo 1.347 do Código Civil é claro ao estabelecer que:
“A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio.”
Portanto, ainda que o prédio possua apenas cinco apartamentos, é necessário eleger um síndico, que será o representante legal do condomínio. Essa pessoa será responsável pela gestão financeira, manutenção das áreas comuns, contratação de prestadores de serviços, representação em juízo e fora dele e pelo zelo pela boa convivência entre os condôminos.
Além disso, para funcionar de forma regular e organizada, o condomínio deve ser formalmente instituído, possuir CNPJ, conta bancária própria e, com isso, garantir a transparência na arrecadação e na aplicação dos recursos, facilitando também a emissão de notas fiscais, contratações e pagamento de tributos e encargos.
Mesmo em condomínios pequenos, há demandas constantes como a manutenção do portão eletrônico, bombas de água, para-raios, limpeza de fossas, entre outras. Todas essas ações exigem a atuação de um responsável que, no caso, é o síndico.
Gleydsa Wagner
Advocacia OAB/SC: 37.594
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