Pergunta: Se um condômino furta alguma coisa do condomínio e as câmeras de segurança identificam o condômino, o síndico pode expor esse ladrão para os outros condôminos? Ou isso seria crime? Síndico Jorge, São josé.
Resposta: A dúvida deste leitor envolve dois aspectos jurídicos essenciais que devem ser analisados com cautela: a proteção do patrimônio do condomínio e o respeito aos direitos fundamentais do condômino, como sua privacidade e honra. Ainda que o furto seja um crime tipificado no artigo 155 do Código Penal, a forma como a administração condominial lida com a situação deve seguir os princípios do devido processo legal.
O síndico, na qualidade de administrador do condomínio, tem o dever de zelar pela segurança e pelo patrimônio coletivo. Ainda que as câmeras de segurança registrem um condômino cometendo um furto, a administração não pode expô-lo publicamente.
O crime de furto, (artigo 155 do Código Penal), ocorre quando o agente subtrai coisa alheia móvel para si ou para outrem. Neste caso, o síndico pode proceder: registro do boletim de ocorrência,manter a confidencialidade da investigação, informar o conselho e os condôminos de forma genérica e aguardar a apuração dos fatos pelas autoridades competentes.
A divulgação indevida do nome, imagem ou qualquer outra informação que identifique o condômino pode resultar em ações judiciais contra o condomínio e o próprio síndico, acarretando condenações, conforme entendimento consolidado nos tribunais brasileiros. Desta forma, a orientação jurídica é encaminhar as provas às autoridades competentes e aguardar a decisão do judiciário.
Gleydsa Wagner Advocacia
OAB/SC: 37.594
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