Pergunta: A gente pode fornecer a imagem das câmeras onde moradores aparecem, ou só podemos mostrar, e fornecer sob ordem judicial? Como fica o LGPD? Síndica Sandra / Florianópolis
Resposta: De fato e de direito, as imagens só podem ser fornecidas mediante pedido de delegado de polícia ou decisão judicial.
01) As gravações das áreas comuns realizadas pelo condomínio tomam dados de áudio e vídeo de condôminos;
02) As informações de áudio e vídeo coletados são consideradas dados sensíveis pela Lei Geral de Proteção de Dados (art. 5º, II), por se tratar de registro biométrico (reconhecimento de informação de pessoa natural através da imagem e voz). Não só a LGPD, mas a própria Constituição Federal já garante o direito à imagem dos cidadãos;
03) As informações de imagem e voz coletadas servem para facilitar e garantir o cumprimento específico das funções condominiais, a saber manutenção e guarda das áreas comuns, executadas por atribuição pelo Síndico;
04) O uso da imagem de vídeo e som dos condôminos para fins particulares podem ferir diversas normas, incluindo a Lei Geral de Proteção de Dados, já citada;
05) As informações de voz e imagem não são passíveis de se tornarem não identificáveis, o que é chamado pela LGPD de “dado anonimizado”.
Isto posto, consideramos inviável o fornecimento de dados de terceiros, cabendo aos interessados buscar os meios adequados para contornar a Lei, a saber solicitação formal por autoridade policial (delegado) ou mandado judicial.
Walter João Jorge Junior
Mentor Jurídico Condominial
(48) 98853-8817