É possível proibir o uso da piscina por inquilinos temporários, visitantes e proprietários que não residem no condomínio?

Enviado por : Marlise Costa, Florianópolis

Pergunta: O uso da piscina por inquilinos temporários/diários e também por visitantes (convidados de moradores), pode ser proibida? Além deles, proprietários que locam suas unidades e por consequência não moram no condomínio, vem no final de semana utilizar churrasqueira e também a piscina, eles têm direito ao uso? Nosso condomínio está parecendo uma colônia de férias. Marlise Costa, Florianópolis

Resposta: O inquilino de temporada é aquele que aluga um imóvel por um período determinado, geralmente curto, com finalidade de lazer, tratamento de saúde, estudos ou trabalho. Essa modalidade está prevista no artigo 48 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que caracteriza a locação de temporada como aquela que não ultrapassa 90 dias.

Com o crescimento das locações por meio de plataformas como Airbnb, M2 Temporada e outras, muitos condomínios têm questionado a legalidade do uso das áreas comuns por esses locatários. Contudo, do ponto de vista jurídico, o inquilino temporário possui os mesmos direitos de uso das áreas comuns que um locatário de longo prazo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Desde que respeitem as normas internas do condomínio, os locatários temporários podem usufruir da piscina e demais espaços de lazer, salvo disposição expressa na convenção condominial que imponha restrições justificáveis e previamente aprovadas em assembleia, com quórum de 2/3 (dois terços).

Em relação aos proprietários que alugam suas unidades e, por consequência, não moram no condomínio, mas desejam utilizar a piscina e as áreas de lazer nos finais de semana. Há um entendimento predominante de que, ao ceder a posse do imóvel ao inquilino, o proprietário transfere a ele o direito de uso das áreas comuns. Esse princípio deriva do artigo 1.335 do Código Civil, que garante ao condômino o direito de uso das partes comuns, mas condiciona esse uso à posse efetiva do imóvel. Ou seja, se o imóvel está locado, o inquilino (e não o proprietário), tem o direito de utilização dos espaços comuns.

Por fim, é importante registrar que a regulamentação do uso das áreas comuns deve estar claramente definida na convenção condominial e no regimento interno, sempre respeitando os direitos dos condôminos e locatários. Restrições excessivas podem ser contestadas judicialmente, especialmente quando afrontam direitos previstos na legislação vigente.

Gleydsa Wagner Advocacia
OAB/SC: 37.594
(48) 98471-4118

 

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