Pergunta: Os fundos do nosso condomínio é bem próximo aos fundos de outro prédio. Um casal desse prédio vizinho tem mantido as cortinas abertas enquanto mantém relações íntimas, além de circular pelo apartamento pelado e até olhar para fora, como se tivessem conhecimento da visibilidade. Essa situação tem se repetido com frequência. Há algo que pode ser feito? Tânia Maria, Síndica.
Resposta: A situação relatada pela leitora envolve um conflito entre o direito à privacidade e à liberdade no uso de um imóvel e o dever de respeitar os bons costumes e o direito dos vizinhos ao sossego e à moralidade pública. Embora os moradores de um imóvel tenham ampla liberdade para utilizá-lo como desejarem, o direito deve ser exercido dentro dos limites impostos pela boa convivência em sociedade e pelo respeito.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da honra das pessoas. Neste sentido, dentro de sua unidade, cada morador possui liberdade para se comportar como desejar. Porém, essa liberdade tem limites quando expõe intencionalmente ou de forma negligente atos que podem ser vistos por terceiros, comprometendo o sossego e a moralidade da vizinhança.
O Código Civil brasileiro, no artigo 1.336, inciso IV, por sua vez, preceitua que é dever dos proprietários ou ocupantes utilizar suas unidades, de forma que não comprometa o sossego, a salubridade e os bons costumes. O artigo 187 da mesma legislação prevê que o exercício de um direito que ultrapasse os limites da boa-fé, dos bons costumes ou da finalidade social será considerado abuso de direito. Adicionalmente, o Código Penal, em seu artigo 233, caracteriza que a prática de ato obsceno em lugar exposto ao público, é crime passível de pena de detenção. Neste sentido, pode-se entender que a exposição de atos íntimos ou nudez intencional, mesmo no interior do imóvel, pode se enquadrar nessa situação.
E mesmo se tratando de prédios vizinhos, o art. 1.277 do Código Civil garante o direito do proprietário ou possuidor de um prédio a “fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”
Diante desse cenário, é recomendável que a síndica relate a situação ao síndico do edifício vizinho, solicitando que oriente o casal a adotar práticas que respeitem a privacidade alheia, como o uso de cortinas ou a restrição de comportamento visível externamente. Caso não seja suficiente, é possível enviar uma notificação formal ao síndico do edifício vizinho, com teor respeito e sem acusações diretas, reforçando a necessidade de preservação do sossego entre as partes. Por fim, caso a situação não seja solucionada de forma amigável, é possível ingressar com uma ação judicial.
É importante que a síndica reúna provas (imagens) para documentar a conduta. Contudo, a captura de imagens deve ser restrita ao contexto visível e jamais invadir a privacidade do interior do imóvel vizinho.
Assim, embora o casal tenha o direito de usufruir de sua residência, é necessário que o faça respeitando os direitos dos vizinhos, especialmente em uma área onde a visibilidade entre os imóveis é inevitável.
RMP Advocacia
Rogério Manoel Pedro
OAB/SC 10745
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