Pergunta: Estou com uma situação que o condômino "orientou" o porteiro para não receber correspondências dos Tribunais de Justiça, por não querer ser citado. Pede que seja informado como "mudou-se" ou "desconhecido". Qual o entendimento a respeito da recusa de correspondência pelo condômino? Helena Franco / Florianópolis
Resposta: O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que as citações e intimações, em regra, devem ser feitas por carta com aviso de recebimento (AR), sendo entregues diretamente ao destinatário. Contudo, o § 4º do Art. 248 prevê que, nos condomínios com controle de acesso, a entrega do mandado pode ser feita a um funcionário da portaria, que, no entanto, tem a possibilidade de recusar o recebimento, se declarar, por escrito e sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Neste caso, a recusa do porteiro em aceitar a correspondência judicial por simples pedido de um morador que não está ausente pode gerar implicações jurídicas, incluindo a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
O mais prudente é que a portaria receba as correspondências, registre o recebimento no livro de ocorrências e notifique o destinatário. Em caso de dúvidas, recomenda-se que o condomínio oriente seus funcionários a seguir as normas internas e buscar orientação jurídica.
Há também a possibilidade do condomínio recusar o recebimento da correspondência de forma geral, desde que esta regra seja amplamente debatida em assembleia e prevista em regimento interno, de modo que todos tenham conhecimento das implicações práticas e jurídicas desta recusa.
Portanto, entendo que a recusa no recebimento de correspondência pelo condomínio só pode ocorrer de forma genérica e previamente debatida entre os condôminos, e não de forma casuística.
RMP Advocacia
Rogério Manoel Pedro
OAB/SC 10745
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