Pergunta: Nosso condomínio tem 6 unidades, de 6 proprietários. Sendo que uma pessoa não tem apartamento, mas é proprietária de 3 boxes de garagem no edifício. Ela tem direito a voto na assembleia, por ser proprietária somente dos boxes? Marcelo síndico / São José
Resposta: Para responder com precisão o questionamento do leitor, o ideal seria analisar a convenção condominial para entender qual o critério de votação nas assembleias, que pode ser por fração ou critério diverso.
Isso porque o parágrafo único do art. 1.352 do Código Civil preceitua que “os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.”
Assim sendo, ao possuir frações ideais vinculadas às garagens, o proprietário detém uma participação proporcional no terreno e nas áreas comuns do edifício, de modo que mesmo que não possua uma unidade residencial, ele ainda é considerado coproprietário de parte do condomínio. Esse direito é reconhecido desde que as frações ideais das garagens estejam devidamente registradas no Cartório de Registro de Imóveis como unidades autônomas.
A única ressalva é que, para algumas decisões que envolvem o uso e ocupação das áreas residenciais, a convenção do condomínio pode limitar a participação dos votos apenas aos proprietários das unidades habitacionais. Porém, para temas que envolvem questões administrativas gerais, o proprietário dos boxes tem direito a voto proporcional à sua fração ideal, salvo previsão diversa na convenção.
RMP Advocacia
Rogério Manoel Pedro
OAB/SC 10745
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