Pergunta: A convenção do nosso condomínio exige que o síndico seja um condômino. Isso foi estabelecido há tempos, porém agora ninguém quer se candidatar ao cargo e sugerem um síndico externo. Seria necessário alterar a convenção para poder fazer a eleição e ter validade? Márcio Conselheiro, Florianópolis.
Resposta: O artigo 1.347 do Código Civil preceitua que a “assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se”.
Portanto, salvo disposição expressa em contrário na convenção do condomínio, é viável eleger uma pessoa externa como síndica, que, por sua vez, deverá seguir as limitações ou condições específicas para o referido cargo.
Mas, como na pergunta do leitor se infere que a convenção exige que o candidato seja condômino, essa regra deve ser respeitada, em que pese a norma do Código Civil acima mencionada, de modo que haverá a necessidade de alterar a convenção para permitir candidaturas de pessoas não condôminas.
No caso, não há conflito entre a convenção e o Código Civil, pois a lei genérica concede uma faculdade (poderá) e não uma obrigação. De fato, o legislador permite que cada condomínio possa ter regras específicas, desde que não conflita com algum dispositivo legal.
Assim sendo, se a convenção expressamente exige que o candidato a síndico seja um “condômino morador”, a norma geral do artigo 1.347 não se aplica, de forma que para eleger um síndico não condômino, deverá ocorrer a alteração da convenção através da tramitação prevista no Código Civil (art. 1351) a fim de evitar qualquer invalidade na eleição.
RMP Advocacia
Rogério Manoel Pedro
OAB/SC 10745
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