Pergunta: Quando assumi o cargo, o salão de festas do condomínio não podia ser usado, apesar de constar no regimento, estava desativado sem móveis nem utensílios básicos. Procurei o documento que proibia o uso e o motivo, e não existe. Parece que o síndico anterior tomou essa decisão de forma arbitrária, possivelmente porque o salão fica sobre o apartamento em que ele residia. Solicitei a liberação do conselho fiscal de orçamento para reativar o local, mas a aprovação não foi concedida. O conselho fiscal tem legitimidade para manter o salão desativado? Helena Kreff / Florianópolis
Resposta: Pelo que se extrai do relato do leitor e síndico, o uso do salão de festas está previsto no regimento interno, e por fazer parte da área comum da edificação, deve estar disponível para uso dos condôminos, exceto quando houver uma decisão formalmente registrada e aprovada que determinou o seu fechamento temporário. Desta feita, a ausência de documento ou ata não justifica o fechamento do salão, salvo se estiver impróprio para o uso e, neste caso, exija investimentos para o reparo ou reforma.
Portanto, a demanda do síndico em reativar o local é justa e coaduna-se com sua função de administrar o condomínio, incluindo o uso das áreas comuns (art. 1.348, V do Código Civil), desde que esteja nos limites estabelecidos pela convenção e pelo regimento interno. Portanto, tem a prerrogativa de reativar o salão de festas, salvo a existência de uma decisão formal da assembleia em sentido contrário.
Com relação ao conselho fiscal, este desempenha um papel importante na supervisão das finanças e na promoção da transparência na administração do condomínio. Sua principal função, conforme o Art. 1.356 do Código Civil, é emitir parecer sobre as contas do síndico. Embora o conselho fiscal possa ter atribuições complementares especificadas na convenção e/ou regimento interno, é um órgão auxiliar e não possui autoridade superior ao síndico. Assim, não pode tomar decisões isoladas que impactem diretamente na administração, como, por exemplo, na manutenção do salão de festas, salvo para prevenir ou impedir atos de má conduta do síndico.
De qualquer forma, a seara apropriada para a esta discussão é a assembleia-geral dos condôminos, de modo que o síndico deve pautar o tema sobre a reativação do salão de festas, incluindo motivos, eventuais projetos e orçamentos, garantindo que a decisão seja legítima e alinhada com os interesses da maioria dos moradores. Rogério Manoel Pedro / RMP Advocacia
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Rogério Manoel Pedro
OAB/SC 10745
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