Estamos com problema de barulho tarde da noite em uma das unidades, mas o condomínio não tem estabelecido na convenção o horário de silêncio. Como ter amparo legal para notificar o morador?

Enviado por : Amábile Krieger, Criciúma

 

Pergunta: Estamos com problema de barulho tarde da noite em uma das unidades. Mas o condomínio não tem estabelecido na convenção o horário de silêncio, que geralmente é após às 22h00. Como ter amparo legal para notificar o morador? Amábile Krieger, Criciúma

Resposta: Barulho: um dos assuntos mais corriqueiros em Condomínios. Sempre há uma dualidade de situações: de um lado, temos o morador que julga não estar incomodando o vizinho; de outro, temos uma pessoa que não consegue desfrutar da unidade privativa por conta da produção de barulhos/ruídos da unidade vizinha, seja ela do lado, acima ou abaixo. Neste sentido, nada mais justo do que a Convenção e o Regimento Interno do Condomínio disporem, de forma expressa, os regramentos próprios e necessários para limitar/coibir a produção de barulho e os infratores.

Para auxílio, no Código Civil, temos uma abordagem de forma ampla. O artigo 1.336 dispõe sobre os deveres dos condôminos em não prejudicar o sossego alheio. Vejamos: "Art. 1336. São deveres do condômino: [...] IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes." (Grifo nosso).

 

Neste mesmo sentido, temos a Constituição Federal que garante o princípio da preservação do meio ambiente em seu artigo 225. Vejamos: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Não obstante, aos dispositivos acima mencionados, os Condomínios possuem legitimidade para, dentro dos limites legais, erigirem normas regulamentadoras como a Convenção Condominial e o Regimento Interno, os quais devem estar em conformidade com as normas acima colacionadas, além de atentar-se com relação a outras normas municipais, estaduais e federais.

Não havendo dispositivos expressos sobre este assunto na Convenção e Regimento, o reclamante deve adotar duas medidas. A primeira visa informar a administração do Condomínio e fazer o registro formal da reclamação. O caso deve ser analisado pelo Corpo Diretivo (síndico e conselho). Sendo certo que o incômodo produzido e percebido seja somente entre unidades, por exemplo, aparelho de som, latidos de cachorro, salto alto, móveis sendo arrastados, entre outros, o caso deve ser tratado de forma específica. A administração deverá orientar o reclamante a fazer uma conversa amigável com seu vizinho, relatando a produção e os horários de barulho que estão culminando na perturbação do sossego. Quando a queixa é de apenas um único condômino, o dilema deve ser resolvido entre os envolvidos.

Contudo, se a infração for percebida por mais de um morador, ou seja, o incômodo está afetando a coletividade do Condomínio, o síndico, representante legal, detém poderes para intervir em defesa dos interesses da coletividade.

Neste sentido, o primeiro ponto é analisar se o incômodo é percebido por uma única unidade ou pela coletividade de moradores.

Retomando o disposto acima, quando não possuímos dispositivos expressos na Convenção e no Regimento Interno, o reclamante deve-se atentar para o disposto nas legislações municipais, estaduais e federais.

A Lei do Silêncio não está prevista no Código Civil, como muitos imaginam. O artigo que mais se aproxima do assunto no Código é o artigo 1.277, que diz: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.

A Lei do Silêncio é exercida e legislada pelos órgãos municipais, sendo encontradas nas leis orgânicas e nos Códigos de Conduta de cada Município. Desta forma, esta lei pode variar muito de Estado para o outro.

Em Criciúma, por exemplo, a Lei que dispõe sobre ruídos urbanos nocivos à saúde e proteção do bem-estar e do sossego público e dá outras providências é a de nº 5.373 de 20 de outubro de 2009. Entre suas disposições preliminares, encontramos “A emissão de sons e ruídos de qualquer natureza é limitada por esta lei, assegurando-se aos habitantes do município de Criciúma a melhoria da qualidade de vida, do meio ambiente e do controle da poluição sonora. ”

Esta lei é clara ao delimitar os limites de ruídos: Artigo 2º “É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos de intensidade fixados por esta lei.§ 3º Para fins de aplicação desta lei ficam definidos os seguintes horários: Diurno: compreendido das 7h às 22h; Noturno: compreendido das 22h às 7h.”

Havendo extrapolação da produção de barulho, seja ele diurno ou noturno, a Polícia pode ser acionada. Compete, no entanto, ao reclamante acioná-la e fazer os devidos registros formais.

Corroborando com o disposto acima, possuímos também a Lei de Contravenção Penal (LCP). Esta é incisiva ao abordar o tema. O artigo 42 tipifica contravenção – Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: “I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III– abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Mais um mito é acreditar que você tem o direito de fazer barulho até às 22h. Saiba que mesmo durante o dia, os ruídos não podem ultrapassar um limite que incomode o sossego da população – 70 decibéis (segundo lei municipal de Belo Horizonte), o equivalente ao ruído de trânsito intenso. ”

Desta forma, havendo descumprimento dos dispositivos legais, o infrator fica sujeito as penalidades legais.

No caso em apreço, orienta-se que seja acionada a administração do Condomínio; que os registros sejam feitos formalmente; que a Polícia seja acionada, caso o barulho exceda às 22 horas e, que seja convocada Assembleia urgentemente para alterar a Convenção eo Regimento Interno e que nos mesmos sejam registrados as limitação, proibições e penalidades no caso de descumprimento dos dispositivos condominiais.

Gleydsa Wagner
OAB/SC: 37.594
Gleydsa Wagner Advocacia
(48) 98471-4118

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