Pergunta: Temos no condomínio um morador que entrou com uma ordem de restrição contra uma pessoa. Porém, o prédio é misto e possui cartório, consultório, lojas, etc. De modo que não posso impedir que essa pessoa circule nestes locais comerciais. O condômino encontrou essa pessoa em um destes estabelecimentos e soltou os cachorros na direção do edifício e atribuiu ao condomínio a responsabilidade de bloquear a entrada dessa pessoa. Segundo ele, caso o porteiro veja essa pessoa, precisa chamar a polícia. Como agir nesta situação?
Resposta: A situação peculiar trazida pelo leitor precisa ser analisada por dois primas.
Primeiramente, entendemos pelo relato que a ordem de restrição não exigiu do condomínio qualquer ato para o seu cumprimento. Ou seja, o Condomínio não é parte, nem interessado e muito menos foi intimado pelo Juízo para impedir o acesso do ofensor ao condomínio ou “alertar” o condômino do descumprimento da ordem.
O segundo ponto reside na responsabilidade do síndico que é de "diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores" (art. 1348, inciso V do Código Civil). Neste caso, o condomínio se responsabiliza pela conservação das áreas de uso comum e à segurança dessas áreas, conforme estipulado pela legislação. Assim, o condomínio não tem controle direto sobre as áreas privativas, ainda mais se possuem entradas independentes, sendo o caso das lojas comerciais.
Portanto, se não houver uma ordem direta do Juízo compelindo o condomínio a impedir a entrada do ofensor nas áreas comuns ou comunicar a polícia se constatar a presença da pessoa restrita em áreas privativas, não há obrigação direta de agir por parte do síndico e/ou dos funcionários do edifício.
Contudo, isso não impede que síndico ou porteiro avise o condômino caso constatada a presença do ofensor, para que o interessado acione as autoridades em virtude do descumprimento da ordem de restrição, além de outras medidas práticas (registro no livro de ocorrência, preservação das imagens da transgressão da ordem etc.).
RMP Advocacia
Rogério Manoel Pedro
OAB/SC 10745
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