Pergunta: No Regimento Interno e na Convenção do nosso condomínio consta que é permitido somente cães de pequeno porte. Chegaram moradores novos trazendo um cão imenso! O síndico argumentou que existe uma lei estadual que proíbe escolher o tamanho do cão. Sempre soube que a Convenção é a lei suprema dos condomínios residenciais! Gostaria de saber o que prevalece? Vera Porto, Florianópolis
Resposta: A presença de animais domésticos, principalmente cachorros, é sempre um tema recorrente e de grande repercussão nos condomínios. De um lado, há o exercício do direito de propriedade, de modo que há muito tempo os Tribunais não admitem a mera proibição incondicional e irredutível quanto à presença de animais de estimação. De outro, há casos nos quais a presença do animal de estimação cria graves perturbações aos demais condôminos, interferindo no sossego e até na saúde dos vizinhos.
No caso do condomínio da leitora, o Regimento Interno e Convenção permitem somente animais de pequeno porte. Contudo, a Lei Estadual 18.218/21 preceitua que “é livre a habitação e circulação, em qualquer dia da semana e horário, de animais domésticos pertencentes ao proprietário de imóvel, ao inquilino ou do visitante ao condômino, em condomínios de casas ou de apartamentos, no âmbito do Estado de Santa Catarina.” (art. 1º). Já o inciso 2º do art. 2º da mesma lei impõe o uso de “guia e coleira, adequadas ao seu tamanho e porte do animal” para a circulação nas áreas comuns, acrescentando ainda que os “cães bravos devem ser conduzidos com coleira e focinheira”. Portanto, não há restrição legal para o tamanho do animal no condomínio.
Sobre o tema, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu em 2019 que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas, quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local (REsp 1783076/DF).
E vale repetir: a Lei Estadual citada não indica limitação de tamanho do animal de estimação, de modo que esta norma se sobrepõe às limitações indicadas no Regimento Interno e Convenção, prevalecendo a liberdade de se adotar animal de estimação de qualquer porte, desde que a sua presença não gere inegável perturbação ao sossego e segurança dos demais condôminos de modo a interferir no seu descanso e tranquilidade (art. 1.336, IV do Código Civil).
RMP Advocacia
Rogério Manoel Pedro
OAB/SC 10745
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