Pergunta: O Salão de festas foi utilizado por um morador e após o uso não fez a limpeza do espaço, o que é de praxe no condomínio. A síndica reclamou e, em resposta, o morador deferiu ofensas e palavras de baixíssimo calão no O Salão de festas foi utilizado por um morador e após o uso não fez a limpeza do espaço, o que é de praxe no condomínio. Reclamei e, em resposta, o morador veio com ofensas e palavras de baixíssimo calão no grupo de Whatsapp do condomínio. O que posso fazer diante desta situação? Estou me sentindo muito ofendida e exposta apenas por tentar manter a ordem no edifício. Síndica, Florianópolis.
Resposta: Inicialmente, é preciso lembrar que a reclamação da síndica perante o condômino coaduna-se com algumas das funções elencadas no art. 1.348 do Código Civil, que são, “cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia” (inciso IV); “diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores” (inciso V); e "representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns" (inciso II).
Além disso, a atitude do morador infringiu o inciso IV do art. 1.336 do Código Civil, na medida que é dever do Condômino "dar às partes comuns a mesma destinação que tem à sua unidade e de não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores". Portanto, a síndica tem respaldo legal para agir em defesa da ordem e do respeito no condomínio, incluindo a aplicação de sanções disciplinares conforme estabelecido no Regimento Interno.
Contudo, embora nada impeça ao infrator contestar a reclamação recebida, deveria fazê-lo de forma respeitosa e não mediante graves ofensas contra a síndica no grupo de WhatsApp do condomínio, haja vista tratar-se de um poderoso canal de comunicação, o que publicita exponencialmente as ofensas proferidas.
E como a síndica se sentiu “ofendida e exposta” é possível registrar um boletim de ocorrência por crime de injúria para eventual representação criminal contra o ofensor, sem prejuízo à possibilidade de ingresso de ação por danos morais, uma vez que condômino infrator extrapolou seu direito de manifestação, atingindo a imagem e a honra da síndica perante os participantes do grupo ao lançar xingamentos, o que configura uma violação não apenas das normas de convivência do condomínio, mas também dos preceitos legais que protegem a dignidade e a reputação das pessoas.
RMP Advocacia
Rogério Manoel Pedro OAB/SC 10745
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