Pergunta: Estamos com problema de um cachorro Dálmata que anda de coleira pelo condomínio, porém o cachorro pula em cima dos moradores e inclusive late em tom agressivo. Solicitamos que fosse usada a focinheira e o dono se nega a colocar, o que podemos fazer? Mariana Branco / São José
Resposta: De forma geral, as regras do condomínio não podem proibir a presença de animais de estimação nas casas ou apartamentos, contanto que esses animais não representem perigo para a segurança, higiene, saúde e tranquilidade dos demais condôminos.
Diante do comportamento agressivo do cachorro dálmata, é recomendável verificar se o Regulamento Interno do condomínio dispõe sobre normas de controle de animais, principalmente em relação a sua circulação em áreas comuns. Caso existam previsões específicas, é possível requerer que sejam tomadas medidas para assegurar o cumprimento dessas regras pelo tutor do animal.
No mesmo sentido, será vedada a presença de animais de estimação que provocam a perturbação do sossego, da saúde e da segurança dos condôminos, visto que o proprietário de uma unidade autônoma deve utilizar a sua propriedade de modo a não lesar os direitos de vizinhança dos demais moradores, conforme previsto o art. 1.336, IV, do Código Civil (Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) V - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes).
Se, mesmo após as intervenções internas, o problema persistir, é aconselhável documentar as ocorrências, incluindo registros de reclamações, testemunhos e evidências visuais ou auditivas que comprovem o comportamento inadequado do cachorro. Esses elementos podem ser relevantes em uma eventual demanda judicial.
Em situações extremas, se os meios internos não forem eficazes, considerar a busca por orientação jurídica para analisar a possibilidade de ingressar com uma ação legal contra o proprietário do cachorro. A base jurídica pode fundamentar-se na responsabilidade do dono em manter seu animal sob controle, conforme previsto nas normas condominiais e, em última instância, no Código Civil brasileiro, que em seu art. 936 aponta que o dono do animal tem responsabilidade pelos danos e prejuízos causados a outras pessoas, caso não demonstrado a culpa da vítima ou força maior.
RMP Advocacia
Rogério Manoel Pedro
OAB/SC 10745
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