É possível coletar evidências do barulho constante vindo da quadra do prédio durante os jogos de vôlei noturnos e tomar medidas legais contra o condomínio?

Enviado por : Marco Ferraz, Baln Camboriú

Pergunta: Existe alguma medida que eu possa tomar para lidar com o barulho constante vindo da quadra do meu prédio, especialmente durante os jogos de vôlei noturnos? Caso o problema persista, como posso coletar evidências do barulho e tomar medidas legais contra o condomínio?

Resposta: Existem algumas áreas comuns que frequentemente provocam ruídos durante a sua utilização, tais como o salão de festas, quadra poliesportiva e parque infantil.
No entanto, o Condomínio deve impor regras de utilização em seu Regimento interno, especialmente com relação ao limite de horário de utilização, uso de aparelhos sonoros etc., de modo a evitar a perturbação do sossego dos condôminos.
Assim sendo, a primeira medida a ser tomada é verificar se o horário de utilização da quadra durante a noite está sendo respeitado. Geralmente, os regimentos internos indicam o horário das 10h00 às 22h00 para a utilização da quadra poliesportiva, salvo exceções.
Se o horário não estiver sendo observado, cabe ao morador requerer do porteiro e/ou do próprio síndico que intervenha para exigir o uso da quadra somente no horário regulamentado, uma vez que há obrigação legal de cumprimento da convenção e regimento interno (Art. 1.348, IV do Código Civil) pelo representante legal do condomínio.
Além disso, outras medidas podem ser discutidas em assembleia, como a construção de muro ou anteparos visando barrar a propagação do som de determinados espaços comuns.
Caso o problema persista, o morador deve continuar expressando suas reclamações ao condomínio, coletando evidências como registros de reclamações, vídeos, áudios, testemunhos e, se for o caso, realizar a medição de ruídos com decibelímetro (limite de 50 decibéis à noite para áreas externas).
Essas provas podem ser utilizadas para embasar uma eventual ação judicial contra os condôminos infratores e, eventualmente, contra o síndico e condomínio por omissão para evitar a perturbação do sossego (art. 1.336, IV do Código Civil), em detrimento ao previsto na convenção e regimento interno.

RMP Advocacia
Rogério Manoel Pedro
OAB/SC 10745
(48) 99654 0440

  • Gostou do conteúdo? Indique a um amigo!
SELECT i.*, CASE WHEN i.modified = 0 THEN i.created ELSE i.modified END as lastChanged, c.name AS categoryname,c.id AS categoryid, c.alias AS categoryalias, c.params AS categoryparams, u.userName AS nomeColunista , u.image AS imgColunista , u.userID AS idColunista FROM #__k2_items as i RIGHT JOIN #__k2_categories c ON c.id = i.catid LEFT JOIN #__k2_users u ON u.userID = i.created_by WHERE i.published = 1 AND i.access IN(1,1,5) AND i.trash = 0 AND c.published = 1 AND c.trash = 0 AND ( i.publish_up = '0000-00-00 00:00:00' OR i.publish_up <= '2024-10-04 00:09:03' ) AND ( i.publish_down = '0000-00-00 00:00:00' OR i.publish_down >= '2024-10-04 00:09:03' ) AND i.catid=17 AND i.catid IN(17) OR i.id IN (SELECT itemID FROM #__k2_additional_categories WHERE catid IN(17 ) )  ORDER BY i.id DESC LIMIT 0 , 1
Envie uma pergunta
Contato

Campos Obrigatórios *

Acesse sua Administradora