Pergunta: A convenção do meu condomínio diz que o síndico condômino não pode ser remunerado. No entanto, a administradora disse que se constar na previsão orçamentária e for aprovado em assembleia pode. Isso procede?
Resposta: Conforme a legislação brasileira, não há uma regra específica que disponha sobre a remuneração do síndico, condômino ou não. Por isso, esta remuneração deve ser prevista na convenção do condomínio ou instituída mediante assembleia com item específico e observado o quórum legal, que definirá as regras dessa remuneração.
No caso do condomínio da leitora, a convenção prevê expressamente que o síndico condômino não poderá ser remunerado. Presume-se, contudo, que terá a isenção da taxa condominial. Neste passo, é possível concluir que o síndico não condômino poderá ser remunerado em valor superior à isenção da taxa condominial, o que gerará um tratamento diferenciado para o exercício da mesma função.
Assim sendo, a resposta mais simples para o questionamento da leitora é a seguinte: a norma interna deverá ser respeitada até que seja alterada a convenção com aprovação mínima de ⅔ dos condôminos, não bastando que a remuneração seja prevista na proposta orçamentária caso seja diversa da “isenção da taxa condominial”, salvo se for aprovada também por ⅔ dos condôminos, o que gerará uma aprovação reflexa para a remuneração do síndico condômino.
Contudo, não é a melhor solução, pois além de conflitar com a regra expressa da convenção, resolveria tão somente uma situação específica e não alteraria a regra geral.
Outra possibilidade é realizar uma assembleia extraordinária para retirar esta limitação referente à remuneração do síndico condômino por maioria simples, de modo a evitar este tratamento desigual entre o síndico condômino ou não. No entanto, essa decisão pode ser contestada judicialmente por algum condômino que se sinta prejudicado ou alegue que a convenção está sendo desrespeitada.
De qualquer forma, salvo melhor juízo, reputo que a solução proposta pela administradora fere a atual disposição da convenção, embora possa servir casuisticamente se alcançar ⅔ de aprovação.
RMP Advocacia
Rogério Manoel Pedro
OAB/SC 10745
(48) 99654 0440