Pergunta: Na convocação da assembleia para resolver vários assuntos, inclusive o reajuste da taxa do condomínio, esse item deve constar de forma explícita ou pode ser tratado como assuntos gerais?
Reposta: A contribuição para as despesas ordinárias e extraordinárias, popularmente chamada de taxa de condomínio, se refere ao rateio proporcional das despesas comuns entre todos os condôminos. Esta obrigação origina-se do art. 1.336, I, do Código Civil: “Art. 1.336. São deveres do condômino: I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;”.
Inclusive, vale citar o § 4º do art. 12 da Lei 4.591/64, que determina que “as obras que interessarem à estrutura integral da edificação ou conjunto de edificações, ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades, mediante orçamento prévio aprovado em assembleia-geral (...)”.
Quanto ao reajuste da taxa de condomínio, recomenda-se que sua discussão ocorra na assembleia ordinária onde se delibera a previsão orçamentária anual (entre outros assuntos), e que geralmente aponta a necessidade de algum reajuste, bastando, para a sua aprovação, a maioria simples dos presentes na assembleia. Contudo, nada impede que seja deliberado em assembleia extraordinária dependendo das necessidades financeiras do condomínio, por idêntico quórum.
Por isso, eventual reajuste da taxa condominial fora da previsão orçamentária anual deverá constar de forma explícita no edital de convocação, de modo que se reputa ilegal a omissão deste assunto ou a sua deliberação em assuntos gerais.
RMP Advocacia
Rogério Manoel Pedro
OAB/SC 10745
(48) 99654 0440