Pergunta: O que acontece se um ou mais condôminos inadimplentes votarem em assembleia? Se o fato for descoberto somente depois, essa assembleia pode ser anulada?
Reposta: A participação em assembleias condominiais deve seguir as regras previstas em lei, e o artigo 1.335, inciso III do Código Civil veda o direito de voto aos condôminos inadimplentes. Essa vedação somente se refere às unidades inadimplentes, ou seja, se um condômino for proprietário de dois apartamentos e somente um deles estiver com as obrigações condominiais em dia, poderá votar, mas somente na proporção referente a esta unidade.
Assim, uma assembleia condominial pode ser anulada, por afronta a dispositivo expresso de lei, caso se demonstre que a participação de condômino inadimplente foi decisiva para a vitória em alguma votação. Isso porque não há razão para se declarar a nulidade de um ato que não gerou prejuízo e, se a anulação daquele voto não alterar o resultado da assembleia, ela permanecerá plenamente válida.
Qualquer assembleia irregular poderá ser impugnada judicialmente no prazo de até 2 anos, nos termos do artigo 179 do Código Civil. A assembleia poderá, também, ser anulada ou até mesmo ratificada por assembleia posterior que cumpra os requisitos legais.
Para evitar essa insegurança jurídica, o ideal é sempre fazer esse rigoroso controle antes do início de cada assembleia, indicando previamente quais os condôminos e unidades condominiais que têm direito a voto. Dessa forma é possível garantir que somente aqueles que estão em dia com suas obrigações condominiais participem das votações, evitando possíveis contestações futuras.
Baccin Advogados Associados
Adolfo Mark Penkuhn
OAB/SC 13.912
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