Pergunta: A convenção do condomínio pode incluir a exigência do candidato a síndico ter formação acadêmica em administração ou possuir curso de síndico profissional?
Resposta: A eleição de um síndico está disciplinada no art. 1.347 do Código Civil, que assim preceitua: “A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.” Ou seja, não há exigência com relação à qualificação do síndico, podendo inclusive não ser condômino.
O mesmo diploma legal em seu art. 1.334, inciso II, indica que a Convenção disciplinará, entre outras disposições, a “forma de administração” do condomínio. No caso, conforme a lição do mestre Caio Mario da Silva Pereira, este quesito está ligado a aspectos relacionados a criação do cargo de síndico, subsíndico, conselho consultivo e/ou fiscal, prazo do mandato dos membros da administração, a possibilidade de reeleição e outras normas que interessam ao bom funcionamento do condomínio. Portanto, a forma de administração não está atrelada a qualificação do síndico e sim ao gerenciamento das coisas comuns.
Outro aspecto é que o cargo de síndico é eletivo, ou seja, leva em consideração diversos atributos pessoais e até profissionais nessa escolha, sendo, em tese, eleito aquele mais apto para exercer a função entre os presentes na assembleia. Assim, caso for exigida uma qualificação especial, o poder de escolha será limitado, não permitindo que os condôminos elejam o síndico que melhor os represente.
E não se pode esquecer que a função de síndico não exige uma qualificação técnica ou profissional, embora tais atributos sejam recomendados.
Aliás, ainda não há regulamentação da profissão de síndico profissional, embora exista um Projeto de Lei do Senado de n° 348, de 2018, que visa justamente incluir no citado art. 1.337 do Código Civil a exigência que quando for eleito um “síndico não condômino, pessoa física ou jurídica, deve possuir habilitação profissional para a função.”
Portanto, entendo que as exigências indicadas pela leitora podem ser mencionadas na Convenção na condição de atributos preferenciais, mas não exclusivos, de modo que não impeça a candidatura de qualquer interessado (condômino ou não), visto que estaria exorbitando a competência da Convenção Condominial, pelo menos até eventual alteração na legislação que faculte a inclusão desses qualitativos.
RMP Advocacia
Rogério Manoel Pedro
OAB/SC 10745
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