Pergunta: Estou revisando o regimento interno do condomínio onde moro e busco informações sobre a Lei do Silêncio. O Código Civil só menciona o art. 1.277 e o inciso IV do art. 1.336 e a minha dúvida é: existe alguma lei específica que regulamente o assunto ou cada cidade/estado tem suas próprias legislações?
Resposta: Embora seja comum mencionar a “lei do silêncio”, não há legislação federal com esse nome e sim regras esparsas que visam proteger os cidadãos de interferências prejudiciais ao sossego e à saúde.
Além dos artigos do Código Civil indicados na pergunta, podemos citar a Lei de Contravenção Penal (Lei 3.688/41) que tipifica em seu art. 42 como contravenção “perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios”: “com gritaria ou algazarra” (inc. I); “exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais” (inc. II); “abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos” (inc. III); e “provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda" (inc. IV).
Vale citar também o art. 54 da Lei Federal n. 9.605/98 que dispõe sobre crimes ambientais. No caso, causar poluição de qualquer natureza que cause danos à saúde humana pode gerar pena de reclusão ou detenção.
Ainda, as normas brasileiras (NBR) 10.151 e 10.152 da ABNT regulamentam os níveis de ruído em áreas predominantemente residenciais, estabelecendo, em regra geral, os limites de barulho de 55 decibéis para o período diurno, e 50 decibéis para o período noturno.
E especificamente no município de São José, podemos citar a Lei Municipal n. 3731/2001, que dispõe sobre ruídos urbanos nocivos à saúde e proteção do bem-estar e do sossego público, que também pode ser usada como referência na convenção condominial e/ou regimento interno.
RMP Advocacia
Rogério Manoel Pedro
OAB/SC 10745
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