Pergunta: No condomínio há um morador que faz uso de maconha no apartamento e os vizinhos estão reclamando do cheiro. Posso aplicar multa? Qual o artigo do Código Civil que posso citar, já que o regimento não diz nada a respeito do assunto?
Resposta: Na situação descrita pela leitora poderá ser aplicado o disposto no artigo 1.336 do Código Civil, que preceitura em seu inciso IV entre os deveres dos condôminos: “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”
No caso, se a fumaça e o odor proveniente do uso da maconha invadirem outras unidades, há flagrante perturbação à saúde, sossego e segurança dos vizinhos, caracterizando-se a violação ao dever indicado no dispositivo legal acima mencionado.
E embora o regimento interno seja silente nesta situação, o Código Civil permite ao síndico atuar para coibir a infração seguindo as regras específicas já previstas nos estatutos internos para a aplicação das penalidades (advertência e multa).
Evidentemente, recomenda-se prudência ao síndico no sentido de tentar convencer o infrator de que o seu comportamento está trazendo prejuízos aos vizinhos, e não havendo sucesso, iniciar as medidas mais contundentes (advertência escrita e multas), incluindo, se for o caso, a aplicação da multa por comportamento antissocial prevista no parágrafo único do art. 1337 do Código Civil, com montante equivalente a 10 (dez) vezes o valor da taxa condominial da unidade infratora.
Todavia, vale alertar: a abordagem deve estar consubstanciada em indícios irrefutáveis da identificação da unidade infratora, evitando-se um constrangimento indevido e até mesmo uma ação de cunho indenizatório contra o condomínio.
Pedro & Reblin Advogados Associados
Rogério Manoel Pedro
OAB/SC 10745
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