Pergunta: Sabemos que praticar direção perigosa em via pública é crime e temos dispositivos legais para indiciamento. Quando acontece dentro de um condomínio, podemos acionar a polícia?
Resposta: Para responder o questionamento da leitora, é preciso destacar inicialmente que o Código Nacional de Trânsito (CNT) considera como via terrestre “as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas” (parágrafo único do art. 2º da Lei n. 9503/97). Portanto, as condutas realizadas nas vias internas dos condomínios estão sujeitas à fiscalização dos órgãos de trânsito e às suas medidas administrativas, inclusive aquelas tipificadas como criminosas, de acordo com os artigos 291 e seguintes do mesmo Código.
No caso indicado, o termo genético "direção perigosa" pode ser tipificado pelos artigos 308 e/ou 311 da referida lei, ou seja, “(realizar) exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada”, e/ou “trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano”, atribuindo as penas indicadas na legislação indicada.
E não se pode esquecer que se o motorista praticar homicídio culposo ou lesão corporal culposa, as penas aplicadas ao infrator serão maiores (parágrafos primeiro e segundo do art. 308).
Assim, quando um motorista trafega perigosamente por vias internas de um condomínio, que notadamente abriga uma grande movimentação ou concentração de pessoas, e gerando risco aos seus vizinhos, estará cometendo os crimes indicados nos art. 311 e 308 do Código Nacional de Trânsito, o que autoriza o síndico ou qualquer pessoa a acionar as autoridades para a devida autuação do infrator.
Pedro & Reblin Advogados Associados
Rogério Manoel Pedro
OAB/SC 10745
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