O síndico pode trocar de administradora sem consultar os condôminos e aprovar em assembleia?

Enviado por : Fabiana Mendes, São José

Pergunta: O síndico pode trocar de administradora sem consultar os condôminos e aprovar em assembleia?

Resposta: Um dos principais deveres do síndico é a proteção dos interesses comuns do condomínio (art. 1.348, inciso V do Código Civil), sendo diretamente responsável pelos seus atos e omissões na administração das coisas comuns.

Contudo, segundo §2º do mesmo art. 1.348, é facultado ao síndico “(...) transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção”.

No caso, a administradora passa a auxiliar o síndico nas funções administrativas diante da complexidade de rotinas, demandas e obrigações legais que se impõe num condomínio. Daí a importância de que a administradora seja competente, diligente e principalmente, de confiança do síndico, isso porque este pode responder pelos erros da administradora dependendo do grau de sua responsabilidade.

Assim sendo, nada mais justo que caiba ao síndico a decisão de trocar a administradora quando esta não estiver desempenhando suas funções com a necessária competência e depois comunique a assembleia geral os motivos da mudança para a devida ratificação, até porque o texto do §2º do art. 1.348 do Código Civil não condiciona a prévia aprovação da assembleia, salvo se a Convenção exigir que a escolha ou troca da administradora deverá ser precedida de decisão assemblear.

Importante registrar que a liberdade do síndico em trocar a administradora não pode gerar prejuízos aos condôminos, como, por exemplo, na escolha de uma empresa mais onerosa (salvo justo motivo) ou no pagamento de multa contratual. Assim, esta decisão deve ser precedida de acurada análise contratual e conveniência.

De qualquer forma, pela necessária transparência que o síndico deve observar na administração das coisas comuns, sempre recomendamos que sua decisão seja previamente avaliada pelos conselheiros visto tratar-se de importante medida que impacta a coletividade e as rotinas administrativas do condomínio.

Pedro & Reblin Advogados Associados
Rogério Manoel Pedro
OAB/SC 10745
(48) 3223 6263

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