Minha encomenda foi extraviada. O condomínio deve me ressarcir?

Enviado por : Joyce Farias, Florianópolis

Pergunta: Sou moradora de um edifício e tive uma encomenda extraviada pelo próprio condomínio. A loja mandou um comprovante de entrega que confirma que o produto foi recebido pela portaria. O condomínio deve me ressarcir o valor do produto já que não recebi? Existe alguma lei que obrigue o edifício a fazer isso?

Resposta: É notório que diante das restrições impostas pela pandemia do COVID-19, o comércio eletrônico se intensificou juntamente com a logística de entregas de mercadorias aos compradores.

Assim sendo, a dinâmica de circulação dessas mercadorias pelos Condomínios também aumentou exponencialmente, exigindo dos administradores um controle rigoroso no recebimento, guarda e entrega ao condômino destinatário.

No caso relatado pela leitora, presume-se que a mercadoria adquirida foi entregue na portaria do Condomínio sem chegar à compradora.
Como consequência, tendo a mercadoria sido depositada em confiança para algum funcionário da portaria sem o respectivo repasse à sua legítima proprietária, exsurge para o Condomínio a responsabilidade por ato civil de terceiros, como determina o art. 932, III e 933 do Código Civil.

A culpa in eligendo indicada genericamente nos dispositivos indicados é corroborada pela disposição do art. 22 da Lei 6.538/78, que, ao tratar sobre os serviços postais, determina que os funcionários e administradores dos condomínios respondem pelo extravio ou violação de encomendas entregue:
Art. 22 - Os responsáveis pelos edifícios, sejam os administradores, os gerentes, os porteiros, zeladores ou empregados são credenciados a receber objetos de correspondência endereçados a qualquer de suas unidades, respondendo pelo seu extravio ou violação.

Vale apontar também que é nula qualquer disposição na Convenção ou Regimento interno que isente o Condomínio, ou prepostos de responsabilidade nesta situação em exame.

Portanto, havendo clara demonstração do ato ilícito (falha no dever de guarda e conservação da coisa), do dolo (extravio da mercadoria) e do nexo de causalidade, o condomínio deverá ressarcir a moradora do valor despendido pela mercadoria (arts.186 e 927 do Código Civil), sem olvidar da possibilidade de condenação por danos morais.

Pedro & Reblin Advogados Associados
Rogério Manoel Pedro
OAB/SC 10745
(48) 3223 6263

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