Como comprovar o quórum de uma assembleia online?

Enviado por : Celina Soares, São José

Pergunta: Como comprovar o quórum de uma assembleia online, os condôminos devem assinar algum documento? Outra dúvida é se, no caso de voto secreto para eleição de síndico, as câmeras devem ser desligadas?

Resposta: As assembleias são atos absolutamente tradicionais, posto que realizadas da mesma forma há pelo menos 2.500 anos. São derivadas das antigas ágoras gregas, palco no qual os assuntos de interesse geral das pólis (antigas cidades-estado gregas) eram definidos.

Por este motivo, é natural e até compreensível a ocorrência de certa resistência para o reconhecimento uníssono da aplicabilidade das assembleias realizadas eletronicamente. É certo que este modelo de reunião de pessoas, em que pese não seja inovador, rompeu com o formato tradicional, que pressupunha a presença de cada um dos indivíduos em um único ambiente presencial a fim de propiciar a sustentação oral das ideias e a deliberação dos assuntos pautados.

Pois bem. Na modalidade online, as assembleias poderão ocorrer de forma assíncrona (que não ocorre em tempo real), síncrona (que ocorre em tempo real) ou híbrida (parte do ato ocorre online e a outra parte presencialmente).

Desta forma, é recomendável que os atos assembleares virtuais, na medida do possível, aproximem-se da mecânica tradicional, o que implica na preliminar e intransponível comprovação da condição de condômino ou representante deste. Ou seja: ao acessar a plataforma de realização do ato assemblear, o ingressante deverá identificar-se, seja por meio de cadastramento prévio ou mediante a apresentação de informações necessárias à sua correta qualificação (nome completo, número de CPF, apartamento e bloco).

Caso a assembleia seja realizada de forma assíncrona, por intermédio de um aplicativo próprio para esta finalidade, a lista de presenças poderá ser gerada pela própria plataforma virtual, a qual, não obstante, poderá, também, gerar o registro do IP (internet protocol) da máquina utilizada por cada um dos participantes da assembleia. Vale lembrar que existem inúmeras ferramentas no mercado com dinâmicas próprias.

De outro norte, se a assembleia desenvolver-se de forma síncrona, por meio de algum sistema de vídeo conferência e sem um aplicativo para a identificação dos participantes, a qualificação das presenças deverá ocorrer logo no início do ato, quando o operador da plataforma deverá, previamente ao início dos trabalhos, requerer que cada um dos participantes abra sua câmera, diga seu nome completo, número do CPF, número do apartamento e bloco, conforme determina o caput do artigo 12 da Lei 14.010/2020, cuja vigência encontra-se escoada, mas os motivos de sua concepção ainda encontram-se presentes.

A assembleia também poderá ser realizada mediante a utilização de uma plataforma de vídeo conferência para que os debates ocorram, a fim de que as votações aconteçam em um aplicativo apropriado.

Cabe enfatizar que, a fim de assegurar a validade do ato assemblear, o mesmo deverá ser plenamente auditável, motivo pelo qual, caso a assembleia desenvolva-se por meio de um sistema síncrono de vídeo conferência e sem o apoio de uma plataforma de votação, deverá ocorrer a gravação, posto que, na forma do já citado caput do artigo 12 da Lei 14.010/2020, as manifestações de vontade serão tomadas como lista de presenças e votos a serem computados.

Neste formato, sempre que algum dos presentes desejar se manifestar, é fundamental que, previamente a concessão da palavra, o presidente dos trabalhos solicite que o mesmo abra sua câmera, ligue seu microfone, diga seu nome, apartamento e bloco (quando aplicável) e aí então, nos moldes do artigo 1.335, inciso III, do Código Civil, apresente suas razões ou exerça o seu direito de voto. 

Karpat & Camacho Advogados Associados
Gustavo Camacho OAB/SC 32.237
(47) 3278 9026

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