Nosso condomínio não conseguiu eleger conselho fiscal e estamos sem conselheiros. O que fazer?

Enviado por : Amaro Koneski Filho, Florianópolis

Pergunta: Nosso condomínio é pequeno com 10 unidades e apenas 6 apartamentos com moradores fixos, os demais são utilizados apenas no verão. Na última AGO, não conseguimos eleger nenhum conselheiro, os que estavam presentes se desculparam para não aceitar. Foi proposto fazer um rodízio, primeiro ano o conselho seria de responsabilidade do 101 e 102 e 103 fica de suplente, e assim por diante. A assembleia aprovou a proposta e foi comunicado através de ata e comunicação direta a decisão, principalmente para os novos conselheiros (101 e 102) que, de pronto, não aceitaram o cargo. Resumo: não temos conselho fiscal, o que fazer? 

Resposta: O Conselho Fiscal do condomínio Edilício está previsto no artigo 1.356 do Código Civil: “Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.”

Portanto, embora facultativo, se a Convenção previr a existência do Conselho Fiscal, deverá ocorrer a eleição dos seus membros. Por outro lado, não pode ser obrigatório impor a um condômino que exerça essa função, haja vista que a Convenção não pode criar uma obrigação não respalda em lei. Vale lembrar ainda que a função do Conselho Fiscal é dar parecer sobre as contas do síndico, uma vez que a efetiva aprovação é atribuição exclusiva da Assembleia Geral (art. 1.348, VIII do Código Civil).

Mas no Condomínio do leitor há uma situação anômala: os atuais membros do conselho foram eleitos compulsoriamente e não aceitaram a função, de modo que reputo que a decisão do “rodízio” só terá validade jurídica com anuência/ratificação dos condôminos “da vez”, não subsistindo automaticamente pela ausência da livre manifestação da vontade dos “eleitos”.

Assim, entendo que o síndico deverá incluir na pauta da próxima assembleia a eleição de conselheiros fiscais de modo a cumprir a regra da Convenção. Mas, caso não sejam preenchidas as vagas, poderá realizar a prestação de contas na Assembleia Ordinária sem a apresentação prévia do parecer do referido conselho pela ausência de interesse dos demais condôminos no exercício dessa importante função.


Pedro & Reblin Advogados Associados
Rogério Manoel Pedro OAB/SC 10745
(48) 3223 6263

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