O síndico pode fornecer a lista de inadimplentes, com todos os dados, a um condômino?

Enviado por : Aderbal Machado, São José

Pergunta: Um condômino quer ter acesso a lista de inadimplentes do prédio, inclusive saber o apartamento, nome do devedor e o valor da dívida. O síndico pode informar?
 
Resposta: O artigo 1.350 do Código Civil determina que ao menos uma vez ao ano ocorrerá assembleia geral de condôminos, por meio da qual será realizada a previsão orçamentária e, também, a prestação de contas do exercício vigente, o que, não obstante, é ratificado pelos incisos VI e VIII do artigo 1.348 do mesmo Código Civil, que dispõem que o síndico deverá elaborar anualmente a previsão orçamentária, assim como deverá prestar contas a assembleia anualmente e sempre que lhe for exigido.

Ademais, o condomínio é um ente cuja personalidade jurídica se a figura como sui generis, isto é, possui um CNPJ, mas não detém personalidade jurídica, posto que o condomínio nada mais é do que a massa de condôminos que o compõe.

Desta forma, os condôminos, como integrantes da massa condominial, assemelham-se a sócios de uma sociedade empresária, mas que, no entanto, não possuem affectio societatis (vontade de serem sócios).

Os condôminos, assim como em alusão a qualquer sociedade empresária, possuem total direito a terem acesso aos livros de prestação de contas do condomínio e, inclusive, ao extrato das inadimplências, fato que, no entanto, não é gerador de verbas indenizatórias morais aos inadimplentes, conquanto o condomínio estará no mero exercício regular de seu direito (leia-se dever), conforme disposto pelo artigo 188, inciso I, do Código Civil.

Ao analisarem os livros de prestação de contas, os condôminos solicitantes terão acesso às informações das receitas, despesas e inadimplências do condomínio.

Frise-se que o fato gerador da responsabilidade civil constituída pelo abalo moral em prol dos devedores é a exposição dos mesmos ao ridículo quando da realização de cobranças, conforme interpretação analógica do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, tais como: (a) afixar a listagem de inadimplentes nos murais do condomínio; (b) encaminhar a listagem de devedores por email aos condôminos; (c) impedir o uso de áreas comuns do condomínio; (d) interromper o abastecimento de água; (e) interromper o abastecimento de gás.

Portanto, o síndico poderá apresentar os livros de prestação de contas ao condômino solicitante, a fim de que o mesmo extraia as informações pretendidas sem receio de que este fato gerará aos devedores qualquer abalo moral passível de indenização.

Karpat & Camacho Advogados Associados
Gustavo Camacho OAB/SC 32.237
(47) 3278 9026

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