Um condômino estava inadimplente fez acordo e parcelou a dívida. Ele é considerado apto a votar em assembleia?

Enviado por : Sérgio de Souza, Itapema

Pergunta: Um condômino do edifício estava inadimplente, fez acordo e está pagando a dívida em parcelas. A minha dúvida: ele é considerado apto a votar em assembleia ou não?

Resposta: Uma vez que o condômino tenha obtido junto ao condomínio o parcelamento de seu débito, já tenha feito o pagamento da entrada/primeira parcela e esteja em dia com as parcelas seguintes, terá direito a participar normalmente da assembleia e votar.

Isso porque, a partir do momento em que foi concedido o parcelamento ao condômino e ele pagou a entrada/primeira parcela, ele deixou juridicamente de estar inadimplente, ainda que não tenha quitado todo débito em aberto.

Contudo, para que isso ocorra, deve haver um acerto entre condomínio e condômino para o pagamento parcelado do débito, não bastando que o condômino passe a efetuar pagamentos esporádicos ao condomínio, ainda que com certa periodicidade. Caso um condômino, por exemplo, esteja em atraso com três verbas condominiais, e passe a pagar uma por mês, cada vez solicitando a emissão de boleto específico, isso não se confunde com acordo e parcelamento do débito, e somente após o pagamento da última parcela é que cessará sua inadimplência.

Da mesma forma, uma vez concedido o parcelamento, a inadimplência apenas cessará após o pagamento da entrada/primeira parcela.

Assim, caso o condômino tenha obtido o parcelamento por escrito dos débitos junto ao condomínio, tenha efetivado o pagamento da entrada/primeira parcela e esteja em dia com as demais parcelas, bem como com as verbas condominiais não abrangidas pelo parcelamento, poderá participar regularmente da assembleia e votar.

Ressalva-se, contudo, que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar a apelação cível n. 0502609-75.2013.8.24.0008, em 20.10.2020, decidiu que um condômino, que havia acertado o parcelamento de seu débito no mesmo dia da assembleia, quando pagou a primeira parcela, quitando a segunda e última alguns dias após, continuava inadimplente e não poderia participar do ato.

Trata-se, como se vê, de uma situação específica ou pontual que demonstra a necessidade de assessoramento jurídico na realização das assembleias, evitando posteriores questionamentos que podem levar à nulidade do ato, devendo para tanto ser contratado advogado de confiança do condômino.

Baccin Advogados Associados OAB/SC 238/96
Milton Baccin
OAB/SC 5.113
(48) 3222 0526

 

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