Pergunta: Se uma assembleia para alterar a convenção do condomínio não atingiu o quórum mínimo de aprovação, pode o síndico buscar os votos posteriormente “porta a porta”?
Resposta: A questão da leitora resume-se em saber se as assinaturas posteriores dos condôminos (ratificação da decisão assemblear) tem ou não o condão de suprir a falta de quórum verificada em assembleia realizada para a alteração da convenção condominial.
No entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, não. Como se sabe, a alteração da convenção exige uma ampla discussão entre os condôminos e é na assembleia, por ser um órgão eminentemente deliberativo, que as discussões, vontades e votos dos condôminos são expressadas.
Não por acaso o art. 1.354 do Código Civil determina que “a assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião".
Como já decidiu o STJ, “sob os influxos das ponderações dos condôminos é que se chega àquela deliberação que melhor reflete vontade geral e, nesta extensão, orienta com mais propriedade as escolhas da vida condominial. Não se olvide, na espécie, o relevo do diálogo na tomada de decisões, porquanto é por meio do confronto entre os argumentos e os contra-argumentos, ao sopro dos debates, que os condôminos exercem seu legítimo direito de expor opiniões, de ouvir as mais variadas posições e de, enfim, proclamar o seu voto, já maturado pelo fortalecedor ambiente de contraditório e ampla defesa que deve imperar no ciclo de debates congregacionais.” (REsp 1120140 / MG).
Assim, no entendimento da Corte Superior admitir a colheita de votos e assinaturas individuais fora da seara da assembleia significa negar a própria razão de existir da gestão coletiva.
Portanto, a aprovação da alteração da convenção deve ocorrer em assembleia, com a presença dos condôminos ou de seu procurador, não sendo possível a posterior ratificação do ato “porta a porta”.
Pedro & Reblin Advogados Associados
Rogério Manoel Pedro
OAB/SC 10745
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