Pergunta: O condômino pode ter acesso ao conteúdo da ata de assembleia antes da mesma ser aprovada e devidamente registrada? Quem tem direito ao acesso? O síndico, o presidente da mesa e o secretário? Os condôminos podem ter acesso, existe norma ou lei que regule isso?
Resposta: Para melhor responder à leitora, podemos dividir esta situação em 4 fases distintas, na maioria dos casos: (1) elaboração da ata pelo(a) secretário(a) eleito(a) para o ato, que pode submetê-la ao (à) presidente da assembleia para que opine sobre o seu teor, já que também assinará o documento; (2) registro da ata em cartório; (3) distribuição da ata registrada (ou não) aos condôminos; (4) discussão e aprovação da respectiva ata na assembleia seguinte, oportunidade na qual os condôminos poderão incluir as ressalvas necessárias.
Portanto, salvo disposição diversa na Convenção do Condomínio, a legislação não obriga que os condôminos, em geral, tenham acesso à ata antes do seu registro e/ou distribuição, mas é obrigatório que o documento seja lido, discutido e aprovado na assembleia seguinte (ou na mesma assembleia, se for o caso).
Pedro & Reblin Advogados Associados
Rogério Manoel Pedro
OAB/SC 10745
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