Pergunta: Nos alugueis de temporada, o regulamento quase sempre é desrespeitado. No meu condomínio, há previsão de alerta verbal, por escrito e então cobrança de multa. Entretanto já vi imobiliária alegar que para cada novo inquilino (normalmente entra um novo a cada semana) é necessária nova comunicação e a multa não pode ser aplicada por não tratar-se de reincidência daquele inquilino. Não seria a unidade na figura do seu proprietário que deveria responder e arcar com a multa no caso de reincidência por parte de qualquer inquilino?
Resposta: O que deve nortear esta situação é o direito de vizinhança (art. 1.277 do Código Civil), o qual impõe limitações ao direito de propriedade em prol da boa convivência e harmonia social, restrições estas inspiradas na lealdade e boa-fé. Além disso, a propriedade deve ser utilizada observando à sua função social (Constituição Federal, art. 5º, inc. XXIII).
Além disso, o inciso IV do art. 1.336 do Código Civil determina que um dos deveres do Condômino, ou seja, do proprietário, é "dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes."
Portanto, entendo que se o proprietário escolheu locar sua unidade residencial para locatários diversos e, por infeliz coincidência, alguns destes geraram perturbações ao sossego dos demais vizinhos, será responsável pelo mal uso da propriedade, respondendo por advertências e multas, inclusive por reincidência, desde que este seja advertido juntamente com o inquilino/hospede, sem prejuízo de que poderá buscar ressarcimento junto ao infrator.