Gostaria de saber se o condomínio é obrigada a continuar pagando o vale-alimentação para funcionário afastado por doença?

Enviado por : Renato Antunes, síndico

Pergunta: Gostaria de obter esclarecimento sobre a concessão do vale-alimentação a funcionário que em virtude de doença, foi afastado e passou a receber seus benefícios pelo INSS, ficando em pericia médica até dezembro de 2020. O condomínio é obrigado a continuar a fornecer o vale-alimentação a esse funcionário durante esse período de afastamento, já que o mesmo não recebe mais seus proventos do condomínio e sim do INSS?

Resposta: Importante esclarecer, inicialmente, que não existe previsão legal que obrigue o condomínio, na condição de empregador, a fornecer ao seu empregado vale-alimentação e/ou vale-refeição. Isso porque, a concessão desses benefícios calha de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho e, em algumas situações, por mera liberalidade do empregador.

Caso o fornecimento de vale-alimentação e/ou vale-refeição decorra de acordo ou convenção coletiva, necessário que seja certificado o que esses documentos estabelecem nas hipóteses de afastamento do empregado em virtude de doença. Geralmente as convenções/acordos coletivos não determinam o pagamento desses benefícios durante o afastamento do funcionário, pois são prestados apenas para os dias úteis de trabalho.

A título de exemplo, a convenção coletiva do “Sindicato dos Empregados em Edifícios e em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis de Florianópolis” (registro no MTE SC 000914/2019), não estabelece a obrigatória de se pagar vale-alimentação e/ou vale-refeição na hipótese de afastamento em virtude de doença.

Por fim, caso o fornecimento de vale-alimentação e/ou vale-refeição ocorra por mera liberalidade do condomínio empregador, a própria administração é quem irá determinar os procedimentos a ser realizados, ou seja, se mantém ou não o pagamento desses benefícios durante o afastamento do empregado.

Geraldo Gregório Jerônimo advogados associados
Paulo Henrique de Moraes Júnior
Advogado – OAB/SC 39.992
(48) 3222 2505

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