A exigência de firma reconhecida na procuração para uma assembleia é legal, quando não tem a obrigatoriedade na convenção?

Enviado por : Antonio Pacheco, Chapecó

Pergunta: A nossa convenção não cita a obrigatoriedade de firma reconhecida nas procurações. Mas o edital da assembleia foi redigido instruindo que somente as "procurações com firma reconhecidas" serão aceitas. O edital pode fazer essa exigência?

Resposta: O Código Civil Brasileiro possibilita o uso de procurações em assembleias condominiais com inúmeros objetivos, tais como: eleição de síndico, aumento da taxa de condomínio, contratação de funcionários, aprovação de contas, criação de fundo de reserva, etc.

Dentre outras especificidades, a procuração deve explicitar o objetivo, por exemplo, representação na Assembleia de Condomínio em determinado dia ou a representação nas assembleias de tal Condomínio, bem como indicar a permissão para votar e/ou para ser votado.

Caso as procurações não contenham tais especificações, o voto e a assembleia condominial podem ser anulados.

Acerca da obrigação, ou não, da procuração ter firma reconhecida em cartório, a legislação vigente é omissa, todavia, por uma questão de organização e segurança jurídica, a regra poderá estar previamente definida na convenção condominial e/ou edital de convocação da assembleia.

O Código Civil Brasileiro, acerca da temática, dispõe que:

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

Percebe-se, portanto, que a falta de reconhecimento de firma na procuração não é uma causa impeditiva para votar na assembleia condominial, salvo se a convenção ou o edital de convocação exigir.

Com isso, haja vista a omissão na legislação, objetivando evitar dúvidas e discussões extrajudiciais/judiciais, a melhor opção é que o Condomínio defina previamente a exigência da procuração ter o reconhecimento de firma no edital de convocação da assembleia ou na convenção condominial.

Geraldo Gregório Jerônimo Advogados Associados Ltda.
Diogo Silva Kamers
Advogado OAB/SC 29.215
(48) 3222 2505

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