Um condômino pediu o salão para fazer uma festa para a sobrinha. O condomínio pode autorizar ou deve restringir eventos só para moradores?

Enviado por : Débora de Souza, Criciúma

Pegunta: Um condômino solicitou o salão para fazer uma festa de aniversário para a sobrinha. O condomínio pode autorizar o uso ou deve restringir os eventos somente para quem reside no prédio?

Resposta: Para manter uma convivência harmoniosa entre os moradores (condôminos e inquilinos) e evitar a utilização desvairada, inconveniente e indevida do salão de festas, as regras e detalhes para o seu uso e gozo devem estar previstas no regimento interno do condomínio.

Para tanto, o regimento interno é o conjunto de normas e regras que disciplinam as condutas e comportamentos dos condôminos, ocupantes e funcionários do condomínio. Em resumo, o regimento interno tem a função de complementar a convenção, não podendo haver conflito entre elas (caso ocorra o conflito prevalecerá a convenção).

Com isso, cada condomínio pode deliberar suas cláusulas/regras para o uso do salão de festas e, dentre elas, definir que esse espaço pode ser utilizado apenas para festas pessoais dos moradores (condôminos e inquilinos) e eventos do condomínio, como por exemplo, reuniões e assembleias. Apenas a título de esclarecimento, costuma ser vedado o uso em casos de atividades políticas, religiosas, profissionais e de jogos considerados de “azar” pela legislação em vigor.

Portanto, quando há no regimento interno cláusula nesse sentido, o condômino está vedado a reservar o uso do salão de festas para fazer uma festa de aniversário para a sobrinha, na forma questionada. Porém, caso o regimento interno seja omisso nesse ponto específico, por consectário lógico, a locação é permitida.

Por fim, caso entendam que o regimento interno apresente regras insuficientes ou que extrapolem o uso do salão de festas e não atendam a coletividade condominial, as suas cláusulas podem sofrer alterações (reformadas, excluídas ou ampliadas), desde que sejam aprovados pelo quórum estabelecido na convenção do condomínio, conforme enunciado 248 da III Jornada de Direito Civil.

Geraldo Gregório Jerônimo Advogados Associados
Paulo Henrique de Moraes Júnior
Advogado - OAB/SC 39.992
(48) 3222 2505

  • Gostou do conteúdo? Indique a um amigo!
SELECT i.*, CASE WHEN i.modified = 0 THEN i.created ELSE i.modified END as lastChanged, c.name AS categoryname,c.id AS categoryid, c.alias AS categoryalias, c.params AS categoryparams, u.userName AS nomeColunista , u.image AS imgColunista , u.userID AS idColunista FROM #__k2_items as i RIGHT JOIN #__k2_categories c ON c.id = i.catid LEFT JOIN #__k2_users u ON u.userID = i.created_by WHERE i.published = 1 AND i.access IN(1,1,5) AND i.trash = 0 AND c.published = 1 AND c.trash = 0 AND ( i.publish_up = '0000-00-00 00:00:00' OR i.publish_up <= '2024-03-28 14:08:22' ) AND ( i.publish_down = '0000-00-00 00:00:00' OR i.publish_down >= '2024-03-28 14:08:22' ) AND i.catid=17 AND i.catid IN(17) OR i.id IN (SELECT itemID FROM #__k2_additional_categories WHERE catid IN(17 ) )  ORDER BY i.id DESC LIMIT 0 , 1
Envie uma pergunta
Contato

Campos Obrigatórios *

Acesse sua Administradora