Pergunta: Sou síndico de um condomínio em Jurerê Internacional e venho recebendo diversas reclamações a respeito de entrada de água nos apartamentos de cobertura. O prédio possui 27 anos de construção e com as fortes chuvas e ventos essas unidades são afetadas. Gostaria de saber de quem é a responsabilidade de manutenção desses telhados?
Resposta: Conforme disposto no art. 1.331, §2º, do Código Civil, o telhado de um condomínio é considerado uma parte comum de propriedade de todos os condôminos:
“Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. (...)
§2º. O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.”
O telhado de um edifício, ainda que esteja localizado sobre os apartamentos de cobertura, tem por função proteger a edificação, como um todo, contra os efeitos da infiltração de água. Assim, em se tratando de uma parte comum, a manutenção do telhado do edifício é de responsabilidade do condomínio, sendo as obras custeadas por todos os condôminos, conforme as frações ideais ou outro critério de rateio previsto em convenção.
De Carli & Associados Advogados
Alberto Luís Calgaro
OAB/SC 18.069
(48) 3223-7248