Gostaria de saber se o rateio do 13º dos funcionários dura 12 meses e se não deveria sair do valor que pagamos pelo condomínio?

Enviado por : Giovana Cabre

Pergunta: Gostaria de saber se o rateio do 13º dos funcionários dura 12 meses e se não deveria sair do valor que pagamos pelo condomínio?

Resposta: A pergunta diz respeito à previsão orçamentária, assim, inicialmente é válido trazer o disposto no artigo 1.350 do Código Civil Brasileiro:

Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

Percebe-se que anualmente o síndico deverá convocar uma assembleia geral ordinária objetivando, dentre outras deliberações, aprovar contas anteriores, eleger síndico, conselho fiscal e previsão orçamentária.

A previsão orçamentária anual, que é apresentada e deliberada na assembleia, em conformidade com o próprio nome, tem o escopo de estudar as futuras despesas do condomínio, para ter uma noção de quanto será necessário ser dividido/rateado entre todos os condôminos nos próximos meses.

Nesse passo, nesta assembleia geral ordinária anual devem ser aprovadas todas as despesas condominiais (a previsão orçamentária), como por exemplo, o rateio do 13º dos funcionários, sendo que a forma de divisão (em 12 meses, em 06 meses, em 03 meses ou um percentual da taxa de condomínio) é indiferente, desde que, esteja devidamente aprovada na assembleia.

Importante ressaltar, ainda, que as decisões da Assembleia do condomínio, com a vontade dos moradores, são soberanas e, sobre esta, sujeitam-se os condôminos.

A aprovação em assembleia, além de fazer lei entre as partes/condôminos, é um ato jurídico perfeito e, por tal razão, deve respeitar o regramento do artigo 166 e seguintes do Código Civil, sob pena de ser anulada: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Diogo Silva Kamers
Geraldo Gregório Jerônimo Advogados Associados Ltda
(48) 3222 25 05

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