Pergunta: Moro em apartamento alugado e gostaria de saber se posso participar de reunião que tem como pauta o aumento da taxa de condomínio e reforma. Já solicitei uma procuração à imobiliária, mas não tive êxito. Posso participar das reuniões? Em que posso votar?
Resposta: A questão não foi regulamentada pelo Código Civil de 2002, razão pela qual alguns especialistas entendem que não há possibilidade de participação de inquilinos em assembleias de condomínios sem a devida procuração, outorgada pelo proprietário da unidade, baseando-se no artigo 1335 do Código Civil: "São direitos do condômino: (...) III- votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite."
Entretanto, filiamo-nos a corrente que aplica o chamado diálogo de complementaridade, em que há uma verdadeira reunião de legislações que se complementam em matérias afins, cabendo aqui a aplicação do art. 24, parágrafo 4, da lei 4591/64, que dispõe que: "Nas decisões da assembleia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça.”
Assim, no nosso entendimento, poderá o locatário votar independentemente de apresentar procuração, desde que o proprietário não se faça presente, nas questões que envolvam despesas ordinárias: salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio; consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum; limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum; manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança de uso comum; manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer; manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas; pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum; rateios de saldo devedor- salvo se referentes a período anterior ao início da locação-; reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, (salvo se referentes a período anterior ao início da locação), uma vez que será o responsável direto pelo pagamento de tais despesas, nos termos do art. 23, XII da lei n. 8245/91.
Zulmar José Koerich Junior
Manzi & Koerich Advogados Associados
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