Convenção desatualizada

Enviado por : Bia Rothbarth


Pergunta: Gostaria de saber se em caso de uma votação para síndico baseada num regimento e convenção que estão defasados de acordo com o Novo Código Civil, o que vale, o Código Civil ou a convenção mesmo defasada?
Bia Rothbarth, Florianópolis

Resposta: Um primeiro ponto a se destacar, é que embora a convenção do condomínio seja anterior ao início de vigência do Código Civil, isso não significa que essa esteja totalmente desatualizada. Somente nos pontos em que houver divergência é que a convenção deixará de ser aplicada, permanecendo válidas todas as disposições que não contrariarem a legislação civil.

Existindo conflito entre normas (lei, convenção do condomínio, regimento interno, etc.), devemos aplicar critérios de interpretação, de forma que a “norma correta” seja aplicada ao caso concreto. O primeiro destes critérios é o hierárquico. Neste caso, a norma superior prevalece sobre a inferior, quando ambas regulam o mesmo fato. Acima de todas as normas temos a Constituição Federal, que dá “constitucionalidade” à todas as demais que com ela são compatíveis. Logo a seguir vem o Código Civil (Lei ordinária), depois a convenção do condomínio, seguida pelo regimento interno, depois as deliberações da assembleia que não confrontem com as demais regras, os atos administrativos do sindico e por fim os usos e costumes.

No caso de votação para o cargo de síndico, existindo uma previsão específica no Código Civil e outra na convenção/regimento interno em sentido diverso, prevalece as disposições do primeiro, pela superioridade hierárquica das fontes reguladoras da matéria.

Outro critério é o da especialidade. Neste caso, se o Código Civil não regulamentar de forma específica a matéria, silenciando sobre o tema, e a convenção do condomínio, ainda que anterior ao Código Civil, regulamentar, aplica-se esta última, uma vez que se trata de norma especial (específica), prevalecendo sobre a geral.

Assim, deve ser analisado no caso especifico, se há ou não a mesma regulamentação quanto à matéria por uma norma e por outra, aplicando-se os critérios acima conforme o caso.

Zulmar José Koerich Junior
Manzi & Koerich - Advogados Associados
(48) 3241 4890

 

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