Condômino antissocial

Enviado por : Sindica Angela


Pergunta: Qual a atitude tomar quando uma moradora joga tudo pela janela, quebra carros etc. Chamou a policia e o bombeiro, foi internada no hospital psiquiátrico, mas teve alta e a família não quer tomar conta, esta moradora tem 55 anos. Os moradores querem obrigar o condomínio a retira-la do imóvel, o qual é proprietária e mora sozinha. O condomínio pode ajuizar ação contra a família? Qual tipo de ação?
Sindica Angela

Resposta: Situações como a descrita por você se tornam cada vez mais corriqueira nos dias atuais, tendo em vista a dificuldade do convívio em condomínio. Sabe-se que a interação entre os condôminos deve-se pautar no bom senso e na boa-fé, na manutenção de um ambiente saudável, harmonioso e pacífico. No entanto, quando isto não ocorre quais medidas podem ser adotadas?

De início, deve-se ter em mente que a legislação apenas cuida da possibilidade de aplicar sanções de cunho financeiro, com a imposição de penalidades que possam alcançar até o décuplo da taxa condominial devida pelo condômino infrator na data em que a multa lhe for aplicada. Aliás, tal disposição está prevista no art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil (Lei n. 10.406/2002). Porém, não raras vezes, a sanção financeira, por diversos fatores, por si só, não consegue alcançar o objetivo assistido, isto é, de que o condômino pare de adotar medidas reiteradas que impossibilitam o convívio em harmonia com os demais moradores.

A solução que, em alguns casos, o Poder Judiciário tem aceito, é a limitação do direito de propriedade do condômino infrator, pautado no abuso do direito e na função social da propriedade. Isto significa dizer que o condômino antissocial estaria privado do direito de uso do seu imóvel, não lhe impedindo, contudo, de locar o imóvel em favor de terceiros. Com efeito, o condomínio que apresentar situação semelhante deverá procurar, de início, o assessoramento de um profissional da advocacia, que possa lhe orientar sobre as medidas administrativas que deverão ser providenciadas.

Neste contexto, recomenda-se que o condomínio, na pessoa do seu síndico, implemente um processo interno disciplinar, que venha a apurar a responsabilidade do condômino pela prática dos atos contra si reclamados, fazendo-o de forma transparente, que prestigie o contraditório e a ampla defesa, e que suas decisões sejam tomadas por ocasião das assembleias, respeitando-se sempre os quóruns qualificados previstos na lei.

Por fim, é digno de destaque que há poucos casos julgados em segundo grau de jurisdição em nosso país, até porque muitos sequer chegam ao Poder Judiciário. No entanto, é fundamental que se procure instigar a análise de tais demandas, haja vista que, na medida em que o direito de propriedade não seja absoluto, deve-se prestigiar o interesse social, coletivo, em detrimento do interesse particular do proprietário do bem imóvel.

Gustavo Gesser
OAB/SC 26.457
Gesser Advocacia (48) 9991 51850

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