O condomínio pode utilizar valor de indenização para fazer obras internas?

Enviado por : Sueli


Pergunta: Minha garagem é na frente do prédio e preciso sair na rua para ir à garagem e pegar o carro. Seis unidades têm este sistema, as outras garagens são na parte interna do prédio e todas têm a mesma metragem. Há dez anos, a rua em frente ao condomínio foi duplicada e parte da área em frente a esta garagem foi solicitada e indenizada pela Prefeitura. O condomínio utilizou este valor para colocar piso interno e externo em áreas comuns do edifício. Nosso acesso que já era ruim ficou ainda pior dificultando a entrada e as manobras internas dos veículos. Gostaria de pleitear com o condomínio de fazer uma entrada direta do prédio para a garagem para termos mais segurança. Pergunto: o condomínio deveria utilizar o valor desta indenização para fazer esta obra? Ou poderia reduzir o valor da nossa taxa, já que pagamos o mesmo valor de condomínio das garagens internas que não precisam sair na rua para acessá-las?

Sueli, Florianópolis

Resposta: Primeiramente, verifico que houve um lapso temporal muito extenso, no que se refere a um eventual requerimento em juízo, no caso a prescrição, pois já se passaram mais de 10 anos, sendo o prazo para postular em juízo a sua parte.

No caso em tela, considerando que houve desapropriação indenizada pela Prefeitura de área comum de condomínio, o condômino até tem legitimidade para requerer, individualmente, a indenização decorrente do ato desapropriatório, contando que lhe seja destinado valor proporcional a parte ideal que detém da área desapropriada. No entanto a área indenizada, conforme relato, foi utilizada para colocação de pisos internos e externos em outras áreas comuns, onde todos foram beneficiados.

Para a destinação deste dinheiro, deve o condomínio verificar o quórum específico, no caso obras voluptuárias, seria votação de 2/3 dos condôminos, no entanto já se passaram mais de 10 anos, assim nada mais poderá o condômino insatisfeito divergir do ato, e a concordância de todos os moradores, sendo que a área desapropriada era comum.

Como houve redução da área comum, deve sim reduzir a taxa, pois houve a redução da fração ideal de cada condômino, mas como não houve redução da área demarcada da garagem, esse se mantém intacta a sua fração.

O que se pode fazer, é sugerir novas adequações para a logística de manobras dos condôminos proprietários das garagens externas, considerando a segurança fragilizada e do suprimento da área de manobra ocorrida pela desapropriação na época.

Luiz Claudio da Rosa OAB/SC 32.890
(48) 3025.4686

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